Categoria: Assistência Social

  • Guia Completo: INSS Libera Primeira Parcela do 13º Salário em 2026

    Guia Completo: INSS Libera Primeira Parcela do 13º Salário em 2026

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    Nesta sexta-feira, 24 de abril de 2026, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) inicia os repasses da primeira parcela do 13º salário para aposentados, pensionistas e beneficiários de auxílios. O crédito é realizado em conjunto com o benefício referente ao mês de abril, seguindo o dígito final do cartão do segurado.

    Impacto Econômico e Quem Tem Direito

    A medida do Governo Federal de manter a antecipação deste benefício no primeiro semestre trará um grande alívio financeiro para a população. A estimativa é que cerca de 35,2 milhões de brasileiros sejam contemplados, injetando R$ 78,2 bilhões na economia do país.

    O abono de natal é um direito garantido para todos os cidadãos que recebem:

    • Aposentadorias;
    • Pensões por morte;
    • Auxílio-doença, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão.

    Atenção: Beneficiários do BPC (Benefício de Prestação Continuada) e da RMV (Renda Mensal Vitalícia) não têm direito a esse adicional.

    Como Funciona o Cálculo e o Pagamento

    Nesta etapa, a primeira parcela do 13º equivale a exatamente 50% do valor do benefício regular, e o mais importante: sem nenhum desconto. Se o trabalhador se aposentou ao longo deste ano, o valor será pago de maneira proporcional aos meses em que já esteve coberto pela Previdência.

    Os depósitos da primeira etapa acontecerão até o dia 8 de maio. A divisão favorece inicialmente quem recebe até um salário mínimo (R$ 1.518 em 2026). Em seguida, os pagamentos cobrem os cidadãos que recebem valores acima do piso, até o limite do teto previdenciário (R$ 8.475,55).

    Calendário do 13º do INSS em 2026

    O cronograma leva em conta o número final do benefício, ignorando o dígito de verificação após o traço. Acompanhe as datas:

    Recebedores de até 1 salário mínimo:

    • Final 1: 1ª Parcela em 24/abr | 2ª Parcela em 25/mai
    • Final 2: 1ª Parcela em 27/abr | 2ª Parcela em 26/mai
    • Final 3: 1ª Parcela em 28/abr | 2ª Parcela em 27/mai
    • Final 4: 1ª Parcela em 29/abr | 2ª Parcela em 28/mai
    • Final 5: 1ª Parcela em 30/abr | 2ª Parcela em 29/mai
    • Final 6: 1ª Parcela em 04/mai | 2ª Parcela em 01/jun
    • Final 7: 1ª Parcela em 05/mai | 2ª Parcela em 02/jun
    • Final 8: 1ª Parcela em 06/mai | 2ª Parcela em 03/jun
    • Final 9: 1ª Parcela em 07/mai | 2ª Parcela em 05/jun
    • Final 0: 1ª Parcela em 08/mai | 2ª Parcela em 08/jun

    Recebedores acima de 1 salário mínimo:

    • Finais 1 e 6: 1ª Parcela em 04/mai | 2ª Parcela em 01/jun
    • Finais 2 e 7: 1ª Parcela em 05/mai | 2ª Parcela em 02/jun
    • Finais 3 e 8: 1ª Parcela em 06/mai | 2ª Parcela em 03/jun
    • Finais 4 e 9: 1ª Parcela em 07/mai | 2ª Parcela em 05/jun
    • Finais 5 e 0: 1ª Parcela em 08/mai | 2ª Parcela em 08/jun

    Como Consultar o Valor no Meu INSS

    Para se organizar, os aposentados podem checar os valores facilmente pelos canais digitais. Os extratos detalhados ficam liberados no site ou aplicativo Meu INSS.

    Faça login através da sua conta Gov.br, navegue até a opção de “Extrato de Pagamento” e busque pelo mês de referência (abril/2026). A gratificação surgirá enumerada como um lançamento adicional.

    Segunda Parcela e Isenção do Imposto de Renda

    Agendada para o período de 25 de maio até 8 de junho, a segunda parcela pode vir com descontos do Imposto de Renda (IR) para quem for obrigado a contribuir. No entanto, por conta da nova regra de ampliação de isenção vigente em 2026, quem ganha até R$ 5.000 está livre do imposto.

    Além da isenção voltada à faixa de renda, segurados com mais de 65 anos beneficiam-se de uma cota dupla de isenção, e aposentados por invalidez ou doenças graves (apontadas pela legislação) também não sofrem os cortes.

  • Justiça define que Varas Previdenciárias devem julgar pedidos de pensão especial para órfãos do feminicídio

    Justiça define que Varas Previdenciárias devem julgar pedidos de pensão especial para órfãos do feminicídio

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    A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) consolidou um entendimento fundamental para a proteção social de menores em situação de vulnerabilidade extrema: a competência para processar e julgar pedidos de pensão especial para órfãos do feminicídio pertence às Varas Federais com especialização previdenciária ou assistencial. A decisão, que uniformiza a interpretação sobre a Lei 14.717/2023, afasta o julgamento das Varas Cíveis comuns, garantindo que magistrados familiarizados com o sistema de Seguridade Social analisem as demandas desses dependentes.

    A Natureza Jurídica do Benefício e a Lei 14.717/2023

    Para compreender a decisão da TRU4, é preciso analisar a origem e a finalidade da Lei 14.717/2023. Este diploma legal foi instituído para oferecer um suporte financeiro imediato aos filhos e dependentes de mulheres vítimas de feminicídio, buscando mitigar o impacto devastador que esse crime causa no núcleo familiar e no desenvolvimento das crianças e adolescentes envolvidos.

    Embora seja tecnicamente chamada de “pensão”, a natureza jurídica desse benefício não é previdenciária stricto sensu, mas sim assistencial. Diferente da pensão por morte comum, que exige que o segurado falecido estivesse contribuindo para o INSS, a pensão especial para órfãos do feminicídio independe de contribuições prévias da vítima. O foco reside na vulnerabilidade socioeconômica e no fato trágico do crime.

    “A pensão especial para órfãos do feminicídio guarda uma relação umbilical com a assistência social, assemelhando-se em termos operacionais e orçamentários ao Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS).”

    O Caso Concreto: O Conflito de Competência

    O debate jurídico ganhou corpo após um conflito de competência suscitado pela 2ª Vara Federal de Passo Fundo (RS). No caso em questão, a guardiã legal de três crianças (com idades entre dois e sete anos), cuja mãe foi vítima de feminicídio praticado pelo próprio pai das crianças em 2024, ingressou com a ação após negativa administrativa do INSS.

    A autarquia previdenciária havia indeferido o benefício alegando que a mãe não possuía “qualidade de segurada” na data do óbito. Contudo, ao analisar o caso, os magistrados observaram que a exigência de qualidade de segurada é um critério para benefícios previdenciários contributivos, enquanto a nova lei exige apenas que a renda familiar per capita seja igual ou inferior a um quarto do salário mínimo.

    Por que as Varas Previdenciárias foram escolhidas?

    A escolha pelas Varas Previdenciárias e Assistenciais não foi arbitrária. O colegiado da TRU4, sob a relatoria do juiz federal Oscar Alberto Mezzaroba Tomazoni, fundamentou a decisão em três pilares técnicos essenciais:

    • Operacionalização pelo INSS: A lei atribui expressamente ao Instituto Nacional do Seguro Social a responsabilidade de gerir, analisar e pagar o benefício.
    • Fonte de Custeio: O pagamento provém do orçamento da Seguridade Social, especificamente da rubrica destinada à assistência social, conforme o artigo 3º da Lei 14.717/2023.
    • Critério de Seletividade: Assim como no BPC, a concessão está vinculada a critérios de renda e vulnerabilidade, expertise técnica que os juízes previdenciários detêm em sua rotina judiciária.

    Impactos para a Advocacia e para a Sociedade

    Esta decisão traz segurança jurídica significativa para os advogados que atuam na área. O ajuizamento da ação na vara correta desde o início evita anulações processuais, declínios de competência e, consequentemente, a demora injustificada na entrega de um benefício que possui caráter alimentar urgente.

    Além disso, a especialização dos juízes previdenciários permite uma análise mais sensível e técnica sobre os conceitos de núcleo familiar e miserabilidade. Para as crianças beneficiárias, isso significa que o Poder Judiciário está estruturado para responder com a celeridade que a situação de orfandade exige.

    Requisitos para a concessão da pensão especial

    É importante destacar os requisitos legais que devem ser comprovados nestas ações perante as Varas Previdenciárias:

    1. Óbito por feminicídio: Comprovação de que a morte da mãe decorreu de crime de gênero, nos termos da lei penal.
    2. Idade: O beneficiário deve ser menor de 18 anos de idade na data do óbito.
    3. Renda Familiar: A renda mensal per capita do grupo familiar deve ser de até 1/4 do salário mínimo.
    4. Vedação de Acúmulo: O benefício não pode ser acumulado com pensões de regimes de previdência social (RPPS ou RGPS).

    Conclusão

    A pacificação desse entendimento pela TRU4 reforça o caráter protetivo do sistema de Seguridade Social brasileiro. Ao direcionar os órfãos do feminicídio para a Justiça Federal Previdenciária, o tribunal reconhece que o Estado deve agir de forma integrada, utilizando sua estrutura mais robusta de análise assistencial para amparar aqueles que perderam seus provedores em contextos de violência extrema.

    A decisão agora serve como baliza para todo o Sul do país e como precedente relevante para outras regiões federais, garantindo que o Direito seja um instrumento de reparação e sobrevivência para as vítimas colaterais da violência doméstica.