Blog

  • Não renovação de franquia educacional: limites jurídicos e proteção ao franqueado

    Não renovação de franquia educacional: limites jurídicos e proteção ao franqueado

    Reading Time: 5 minutes

    Introdução

    A relação jurídica estabelecida entre franqueador e franqueado no setor educacional apresenta peculiaridades que demandam análise cuidadosa, especialmente quando se trata da não renovação contratual. A Lei nº 13.966/2019, conhecida como Lei de Franquias, trouxe importantes avanços na regulamentação do sistema de franquia empresarial, mas ainda persistem questões complexas sobre os limites do poder de não renovação e a proteção do fundo de comércio construído pelo franqueado. Este artigo examina os contornos jurídicos dessa problemática, analisando como os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa se aplicam às franquias educacionais.

    O fundo de comércio nas franquias educacionais

    O estabelecimento empresarial, conforme definido no artigo 1.142 do Código Civil, constitui-se como complexo de bens organizados para o exercício da empresa. Nas franquias educacionais, esse conceito ganha contornos específicos, pois o franqueado não apenas utiliza a marca e o know-how do franqueador, mas também constrói, ao longo dos anos, uma carteira própria de alunos e uma reputação local que agregam valor significativo ao negócio.

    A natureza híbrida do goodwill em franquias educacionais merece destaque especial. Enquanto parte do valor intangível deriva indubitavelmente da força da marca franqueadora e de seu sistema pedagógico, outra parcela substancial resulta do esforço direto do franqueado: investimentos em infraestrutura local, contratação e treinamento de equipe, relacionamento com a comunidade e, principalmente, a construção de vínculos de confiança com alunos e suas famílias.

    Essa dualidade na formação do fundo de comércio torna-se crucial quando analisamos situações de não renovação contratual. A jurisprudência tem reconhecido que, embora o contrato de franquia seja por prazo determinado, a apropriação gratuita dos ativos intangíveis construídos pelo franqueado pode configurar enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. Especialmente problemáticas são as situações em que o franqueador, após anos de operação bem-sucedida da unidade, opta pela não renovação apenas para repassar a mesma operação a terceiro, apropriando-se da clientela consolidada.

    Limites da autonomia contratual: boa-fé objetiva e função social

    O princípio da boa-fé objetiva, consagrado no artigo 422 do Código Civil, impõe deveres de conduta que transcendem o texto literal do contrato. No contexto das franquias educacionais, isso significa que o franqueador deve agir com lealdade e transparência não apenas durante a vigência contratual, mas também em sua extinção. O artigo 187 do mesmo diploma legal estabelece que comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé ou por sua função social e econômica.

    A aplicação desses princípios às franquias educacionais revela situações em que a não renovação, embora formalmente lícita, pode configurar abuso de direito. Quando o franqueador incentiva investimentos substanciais, permite que o franqueado construa uma operação sólida e rentável, e posteriormente opta pela não renovação sem justificativa razoável, há clara violação do princípio da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium).

    O Superior Tribunal de Justiça tem consolidado entendimento de que a resilição unilateral imotivada pode ser considerada antijurídica quando há comportamento contraditório que frustre a legítima expectativa de amortização de investimentos. Essa jurisprudência, embora desenvolvida em outros contextos contratuais, aplica-se perfeitamente às franquias empresariais, especialmente no setor educacional, onde os investimentos são de longo prazo e a construção de reputação demanda anos de trabalho consistente.

    A questão da carteira de alunos: entre continuidade do serviço e apropriação indevida

    Um dos aspectos mais sensíveis na não renovação de franquias educacionais diz respeito ao destino da carteira de alunos. Por um lado, existe a necessidade legítima de garantir a continuidade do serviço educacional, protegendo os interesses dos estudantes e suas famílias. Por outro, a transferência compulsória e gratuita dessa carteira para um novo operador pode configurar apropriação indevida de ativo construído com esforço e investimento do franqueado.

    A obrigatoriedade de transferência de dados acadêmicos, justificável sob a ótica da continuidade pedagógica, não pode servir como subterfúgio para que o franqueador ou terceiro se aproprie do valor econômico da clientela sem a devida compensação. A carteira de alunos, construída ao longo de anos através de investimentos em marketing local, qualidade de ensino e relacionamento comunitário, constitui elemento essencial do fundo de comércio e possui valor econômico mensurável.

    Nesse contexto, a recusa do franqueador em permitir o repasse oneroso da unidade franqueada, combinada com a exigência de transferência gratuita da carteira de clientes, configura clara violação aos princípios da boa-fé objetiva e vedação ao enriquecimento sem causa. Tal conduta não apenas prejudica o franqueado que investiu na construção do negócio, mas também distorce a própria lógica econômica do sistema de franquias.

    Proteção jurídica e o artigo 473 do Código Civil

    O artigo 473, parágrafo único, do Código Civil estabelece importante proteção aos contratantes que realizaram investimentos consideráveis para execução do contrato. Segundo esse dispositivo, quando uma das partes houver feito investimentos consideráveis, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.

    Embora o texto legal se refira especificamente à denúncia unilateral, a jurisprudência tem aplicado esse princípio protetivo também aos casos de não renovação contratual quando presentes circunstâncias que demonstrem abusividade. No contexto das franquias educacionais, onde são comuns investimentos em infraestrutura, equipamentos pedagógicos, formação de equipe e construção de reputação local, a aplicação desse dispositivo torna-se ainda mais relevante.

    A determinação do que constitui prazo compatível deve levar em consideração não apenas os investimentos materiais realizados, mas também o tempo necessário para construção da carteira de alunos e consolidação da operação. Em franquias educacionais, esse período raramente é inferior a cinco anos, podendo estender-se consideravelmente dependendo das características do mercado local e do segmento educacional atendido.

    Implicações práticas

    As implicações práticas dessa análise jurídica são significativas para todos os envolvidos no sistema de franquias educacionais. Para os franqueados, torna-se essencial documentar adequadamente todos os investimentos realizados, tanto materiais quanto imateriais, bem como manter registros detalhados da evolução da carteira de alunos e do faturamento. Essa documentação será fundamental em eventual discussão judicial sobre indenizações devidas.

    Os franqueadores, por sua vez, devem revisar suas práticas contratuais e operacionais para evitar condutas que possam ser caracterizadas como abusivas. A transparência nas intenções de renovação ou não renovação, comunicada com antecedência razoável, e a disposição para negociar compensações justas pelo fundo de comércio construído são medidas que podem prevenir litígios custosos e preservar a reputação da rede.

    Do ponto de vista judicial, espera-se crescente sensibilidade dos tribunais para as peculiaridades das franquias educacionais. A aplicação dos princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato e vedação ao enriquecimento sem causa deve considerar a natureza específica desses empreendimentos, onde o relacionamento com a comunidade local e a confiança construída ao longo dos anos são ativos fundamentais.

    Para o mercado de franquias como um todo, o reconhecimento judicial de limites à não renovação arbitrária pode representar maior segurança jurídica e estímulo a investimentos de longo prazo. Franqueados potenciais terão maior confiança para investir sabendo que seus esforços na construção do negócio serão juridicamente protegidos.

    Conclusão

    A não renovação de contratos de franquia educacional, embora seja direito previsto na Lei nº 13.966/2019, encontra limites importantes nos princípios gerais do direito civil brasileiro. A boa-fé objetiva, a vedação ao abuso de direito e ao enriquecimento sem causa, bem como a proteção aos investimentos realizados, impõem balizas claras ao exercício desse direito pelo franqueador. A construção jurisprudencial em torno do tema tem demonstrado sensibilidade para as peculiaridades do setor educacional, reconhecendo o valor do fundo de comércio construído pelo franqueado e a necessidade de sua proteção. O desenvolvimento de práticas comerciais mais equilibradas e transparentes no setor de franquias educacionais não apenas atende aos imperativos legais, mas também contribui para o fortalecimento e sustentabilidade desse importante modelo de negócios no cenário educacional brasileiro.


    Fonte: Este artigo foi elaborado com base na matéria publicada em Consultor Jurídico, disponível em https://www.conjur.com.br/2026-mai-15/limites-da-nao-renovacao-em-contratos-de-franquia-educacional/.

  • STF valida Lei da Igualdade Salarial e fortalece proteção trabalhista

    STF valida Lei da Igualdade Salarial e fortalece proteção trabalhista

    Reading Time: 4 minutes

    Introdução

    O Supremo Tribunal Federal consolidou importante precedente ao declarar, por unanimidade, a constitucionalidade da Lei 14.611/2023, conhecida como Lei da Igualdade Salarial. A decisão proferida no julgamento conjunto das ações ADC 92, ADI 7.612 e ADI 7.631 representa marco significativo na efetivação do princípio constitucional da isonomia salarial entre homens e mulheres, previsto no artigo 7º, inciso XXX, da Constituição Federal.

    A controvérsia jurídica centrou-se na análise da compatibilidade entre as obrigações impostas às empresas pela nova legislação e os princípios constitucionais da livre iniciativa, privacidade e proteção de dados. O debate envolveu especialmente a exigência de publicação semestral de relatórios de transparência salarial por empresas com mais de cem empregados, bem como a elaboração de planos de ação para correção de eventuais disparidades identificadas.

    Fundamentos constitucionais da decisão

    A Corte Suprema fundamentou sua decisão no reconhecimento de que a igualdade material entre homens e mulheres constitui mandamento constitucional que transcende a mera declaração formal de direitos. O relator, ministro Alexandre de Moraes, destacou que a persistência de disparidades salariais baseadas em gênero configura violação direta ao texto constitucional, exigindo atuação positiva do Estado para sua correção.

    O tribunal rejeitou os argumentos de inconstitucionalidade baseados em suposta violação à livre iniciativa, estabelecendo que as limitações impostas pela lei são proporcionais e razoáveis diante do objetivo constitucional de eliminar discriminações no ambiente laboral. A decisão reforça o entendimento de que a atividade econômica deve harmonizar-se com os valores sociais do trabalho e a dignidade da pessoa humana, conforme preconiza o artigo 170 da Constituição Federal.

    Transparência salarial e proteção de dados

    Questão central do julgamento envolveu a compatibilidade entre a exigência de transparência salarial e a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018). O STF estabeleceu que os mecanismos previstos na legislação, ao determinarem a anonimização e o agrupamento de informações, garantem adequada proteção à privacidade dos trabalhadores.

    Os ministros ressaltaram que a metodologia adotada pelo Decreto 11.795/2023 e pela Portaria 3.714/2023 do Ministério do Trabalho e Emprego impede a identificação individualizada de empregados, preservando tanto a intimidade dos trabalhadores quanto eventuais informações sensíveis das empresas. A manifestação favorável da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) foi considerada elemento relevante para afastar alegações de incompatibilidade com a LGPD.

    Mecanismos de implementação e fiscalização

    A Lei da Igualdade Salarial estabelece sistema estruturado de monitoramento e correção de disparidades remuneratórias. As empresas abrangidas devem elaborar e divulgar relatórios semestrais contendo informações sobre a distribuição salarial por gênero, permitindo identificação de eventuais discrepâncias injustificadas.

    Importante destacar que o STF afastou interpretações de que a lei estabeleceria sanções automáticas pela mera constatação de diferenças salariais. As penalidades previstas aplicam-se exclusivamente ao descumprimento da obrigação de elaborar e publicar os relatórios exigidos, respeitando-se sempre o contraditório e a ampla defesa em eventual procedimento administrativo ou judicial.

    Os planos de ação empresariais, quando necessários, configuram instrumentos de cooperação entre poder público e iniciativa privada, visando à correção gradual e planejada de distorções identificadas. Essa abordagem colaborativa foi destacada pelos ministros como elemento que reforça a razoabilidade e proporcionalidade da legislação.

    Dimensão interseccional da discriminação

    O julgamento trouxe importante reflexão sobre o caráter multifacetado da discriminação salarial. O presidente do STF ressaltou que a desigualdade de gênero no mercado de trabalho não afeta uniformemente todas as mulheres, sendo agravada por fatores como raça, classe social e origem territorial. Essa perspectiva interseccional amplia a compreensão do problema e orienta a necessidade de políticas públicas mais abrangentes.

    Implicações práticas para o ambiente corporativo

    A decisão do STF impõe às empresas a necessidade imediata de adequação aos requisitos da Lei 14.611/2023. As organizações com mais de cem empregados devem estruturar processos internos para coleta, análise e divulgação de dados salariais desagregados por gênero, implementando sistemas de compliance trabalhista específicos para essa finalidade.

    Do ponto de vista prático, as empresas precisarão revisar suas políticas de remuneração, estabelecendo critérios objetivos e transparentes para definição salarial. A documentação adequada dos fatores que justificam eventuais diferenças remuneratórias – como tempo de experiência, qualificação técnica ou produtividade mensurável – torna-se essencial para demonstrar a ausência de discriminação.

    A decisão também impacta diretamente as áreas de recursos humanos, que deverão desenvolver competências específicas para análise de equidade salarial e elaboração dos relatórios exigidos. O investimento em sistemas de gestão de pessoas capazes de gerar as informações necessárias de forma automatizada e confiável representa desafio operacional significativo, especialmente para empresas de médio porte.

    Perspectivas jurisprudenciais e legislativas

    O precedente estabelecido pelo STF fortalece a tendência jurisprudencial de interpretação expansiva dos direitos fundamentais trabalhistas. A decisão sinaliza que o Judiciário brasileiro está disposto a validar mecanismos legislativos que promovam ativamente a igualdade material, mesmo quando isso implique imposição de obrigações administrativas às empresas.

    A unanimidade da decisão confere especial força ao precedente, indicando consolidação do entendimento sobre a constitucionalidade de medidas afirmativas no âmbito das relações de trabalho. Esse posicionamento poderá influenciar futuras discussões sobre outras formas de discriminação no ambiente laboral, como aquelas baseadas em raça, orientação sexual ou deficiência.

    Conclusão

    A validação da Lei da Igualdade Salarial pelo Supremo Tribunal Federal representa avanço significativo na concretização dos direitos fundamentais trabalhistas no Brasil. A decisão estabelece que a mera previsão constitucional da igualdade não é suficiente, sendo necessária a implementação de mecanismos efetivos de monitoramento e correção de disparidades.

    O julgamento reafirma o compromisso do ordenamento jurídico brasileiro com a eliminação de todas as formas de discriminação no ambiente de trabalho, estabelecendo que a transparência salarial constitui instrumento legítimo e necessário para identificação e combate a práticas discriminatórias. As empresas devem compreender que o cumprimento dessas obrigações não representa mero ônus burocrático, mas contribuição essencial para construção de ambiente laboral mais justo e produtivo.

    A decisão unânime do STF consolida entendimento de que a efetivação da igualdade constitucional exige atuação coordenada entre Estado, empresas e sociedade civil, estabelecendo novo paradigma para as relações de trabalho no Brasil.


    Fonte: Este artigo foi elaborado com base na matéria publicada em Consultor Jurídico, disponível em https://www.conjur.com.br/2026-mai-14/lei-da-igualdade-salarial-e-normas-que-regulamentam-sua-aplicacao-sao-constitucionais-decide-stf/.

  • Prompt injection no TRT-8: nova vulnerabilidade da IA no Judiciário

    Prompt injection no TRT-8: nova vulnerabilidade da IA no Judiciário

    Reading Time: 4 minutes

    Introdução

    A recente decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região trouxe à tona uma nova modalidade de fraude processual que desafia as categorias tradicionais do direito: a técnica conhecida como prompt injection. O caso revelou a inserção de comandos ocultos em petição inicial, destinados a manipular o sistema de inteligência artificial Galileu, utilizado pela Justiça do Trabalho. Esta prática evidencia não apenas as vulnerabilidades dos sistemas de IA no Judiciário, mas também a necessidade urgente de revisão das normas processuais para enfrentar os desafios da era digital.

    A incorporação de ferramentas de inteligência artificial generativa no Poder Judiciário brasileiro tem se expandido rapidamente, com sistemas como o Galileu desempenhando funções relevantes no apoio à atividade jurisdicional. Contudo, essa transformação tecnológica expõe fragilidades que transcendem o horizonte clássico do direito processual, exigindo uma reflexão profunda sobre as categorias jurídicas aplicáveis e os mecanismos de proteção da integridade do processo judicial.

    O caso concreto e a técnica de prompt injection

    No processo analisado pelo TRT-8, o sistema Galileu identificou a presença de texto oculto em fonte branca na petição inicial, contendo instruções específicas direcionadas a sistemas de inteligência artificial. O comando inserido orientava que eventual contestação fosse elaborada de forma superficial e sem impugnação documental, configurando uma tentativa clara de manipular o ambiente decisório de forma sub-reptícia.

    A prompt injection consiste precisamente nessa técnica de inserção de comandos invisíveis ao leitor humano, mas plenamente interpretáveis por modelos de linguagem. Trata-se de uma forma particularmente sofisticada de manipulação, pois opera em um plano que escapa à percepção visual tradicional, explorando a própria lógica de funcionamento dos sistemas de IA que processam todo o conteúdo textual, independentemente de sua formatação visual.

    Esta vulnerabilidade decorre da arquitetura dos modelos de linguagem, que não distinguem entre texto visível e invisível, processando todos os comandos como instruções legítimas. No ambiente processual, isso cria uma assimetria informacional incompatível com os princípios fundamentais do processo, especialmente o contraditório e a paridade de armas, previstos no artigo 7º do Código de Processo Civil.

    Enquadramento jurídico e controvérsias

    A decisão do TRT-8 enquadrou a conduta como ato atentatório à dignidade da justiça, com fundamento nos artigos 5º e 77 do CPC, aplicando multa de 10% do valor da causa diretamente às advogadas subscritoras da petição. O tribunal sustentou que a inserção do comando oculto extrapolaria o exercício legítimo da advocacia, não estando protegida pela regra do §6º do artigo 77 do CPC.

    Entretanto, essa interpretação suscita importantes questões dogmáticas. O regime jurídico das sanções processuais no direito brasileiro estabelece uma distinção estrutural entre parte e advogado. Enquanto as figuras da litigância de má-fé e dos atos atentatórios à dignidade da justiça direcionam-se às partes processuais, a responsabilidade disciplinar do advogado segue regime próprio, submetido ao controle da Ordem dos Advogados do Brasil, conforme previsto no Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994).

    O §6º do artigo 77 do CPC é explícito ao determinar que os advogados não estão sujeitos às sanções previstas nos incisos IV e VI do caput, devendo eventual responsabilização ser apurada nas instâncias competentes. A tentativa de contornar essa proteção legal, argumentando que a conduta estaria fora do exercício profissional, pode abrir precedente perigoso para a flexibilização de garantias estruturais da advocacia.

    Lacunas normativas e desafios regulatórios

    A Resolução CNJ nº 615/2025 estabeleceu parâmetros importantes para o uso de IA no Judiciário, incluindo requisitos de governança, transparência, rastreabilidade e supervisão humana. No entanto, a norma ainda não contempla adequadamente hipóteses de manipulação indireta do ambiente informacional, como a verificada no caso da prompt injection.

    A regulamentação atual foca principalmente em diretrizes formais de utilização dos sistemas, sem enfrentar os riscos decorrentes da interação estratégica das partes com o ambiente tecnológico. Essa lacuna evidencia a necessidade de desenvolvimento de parâmetros mais específicos e tecnicamente informados, capazes de lidar com vulnerabilidades que operam em níveis menos visíveis do processo decisório.

    É fundamental considerar que a eficácia da manipulação por prompt injection está diretamente relacionada ao grau de delegação cognitiva conferido aos sistemas de IA. Quando essas ferramentas são utilizadas sem adequada supervisão humana qualificada, aumenta-se exponencialmente o risco de que comandos ocultos produzam efeitos concretos no processo decisório.

    Implicações práticas

    O caso do TRT-8 inaugura precedente significativo para a prática forense, sinalizando que tentativas de manipulação de sistemas de IA serão identificadas e sancionadas. Para os operadores do direito, isso implica a necessidade de maior cuidado na elaboração de peças processuais, evitando qualquer elemento que possa ser interpretado como tentativa de influenciar indevidamente ferramentas tecnológicas.

    Do ponto de vista institucional, o episódio reforça a urgência de implementação de mecanismos de detecção e prevenção de prompt injection nos sistemas utilizados pelo Judiciário. Isso inclui não apenas aprimoramentos técnicos, mas também a capacitação de magistrados e servidores para identificar e lidar com essas vulnerabilidades.

    Para a advocacia, surge o desafio de compreender as implicações éticas e disciplinares do uso inadequado de técnicas que exploram vulnerabilidades de IA. A OAB poderá ser chamada a estabelecer diretrizes específicas sobre o tema, complementando as normas já existentes sobre ética profissional e lealdade processual previstas no Código de Ética e Disciplina.

    No plano legislativo, o caso evidencia a necessidade de eventual reforma do CPC para contemplar expressamente novas formas de fraude processual relacionadas à tecnologia. A criação de tipos específicos de ilícitos processuais digitais poderia proporcionar maior segurança jurídica e efetividade na repressão dessas condutas.

    Conclusão

    O caso de prompt injection identificado pelo TRT-8 representa marco importante na evolução do direito processual brasileiro diante dos desafios da inteligência artificial. Embora a conduta mereça reprovação e resposta institucional adequada, é fundamental que essa resposta respeite os limites normativos estabelecidos, especialmente no que tange às garantias da advocacia.

    A virada tecnológica do processo judicial exige mais do que adaptações pontuais: demanda a construção de um arcabouço normativo capaz de preservar os princípios fundamentais do devido processo legal enquanto enfrenta as novas vulnerabilidades do ambiente digital. O desafio está em encontrar o equilíbrio entre a necessária proteção da integridade do processo e a manutenção das garantias estruturais que sustentam o sistema de justiça.

    O episódio serve como alerta para toda a comunidade jurídica sobre a importância de desenvolver não apenas literacia digital, mas também consciência ética sobre o uso de tecnologias no ambiente processual. Somente através de esforço conjunto – envolvendo Judiciário, advocacia, academia e órgãos reguladores – será possível construir respostas eficazes e juridicamente sustentáveis para os desafios da era da inteligência artificial no direito.


    Fonte: Este artigo foi elaborado com base na matéria publicada em Consultor Jurídico, disponível em https://www.conjur.com.br/2026-mai-14/ia-e-processo-judicial-entre-a-fraude-invisivel-e-o-erro-no-caso-do-prompt-injection-no-trt-8/.

  • Exclusão extrajudicial de sócio: controle judicial e arbitral das deliberações societárias

    Exclusão extrajudicial de sócio: controle judicial e arbitral das deliberações societárias

    Reading Time: 5 minutes

    Introdução

    A exclusão extrajudicial de sócio representa um dos instrumentos mais sensíveis do direito societário brasileiro, permitindo que a maioria social delibere sobre o afastamento compulsório de um membro do quadro societário sem necessidade de prévia autorização judicial. Regulamentada pelo artigo 1.085 do Código Civil, essa modalidade de exclusão exige não apenas o cumprimento de requisitos formais rigorosos, mas também a observância de garantias fundamentais ao sócio excluído, especialmente o direito ao contraditório e à ampla defesa.

    O presente artigo analisa os desdobramentos jurídicos que frequentemente sucedem a deliberação de exclusão, particularmente quando a controvérsia alcança o Poder Judiciário ou a jurisdição arbitral. A experiência forense demonstra que o registro da alteração contratual na Junta Comercial não encerra definitivamente o conflito societário, mas muitas vezes apenas desloca o centro da disputa para questões relacionadas à validade do procedimento expulsório e à adequação do valor dos haveres apurados.

    Fundamentos legais e pressupostos da exclusão extrajudicial

    A exclusão extrajudicial de sócio encontra amparo no artigo 1.085 do Código Civil, que estabelece os requisitos essenciais para sua validade: previsão contratual expressa, justa causa relacionada a atos de inegável gravidade que coloquem em risco a continuidade da empresa, deliberação da maioria dos sócios representando mais da metade do capital social, e convocação do sócio acusado para exercer seu direito de defesa em reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim.

    A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que a exclusão extrajudicial constitui medida excepcional, somente admissível quando demonstrada a prática de falta grave que efetivamente comprometa a affectio societatis ou coloque em risco a própria continuidade da atividade empresarial. Não se admite a exclusão fundamentada em meras divergências administrativas, desentendimentos pessoais ou conflitos de opinião sobre a condução dos negócios sociais.

    O procedimento deve observar rigorosamente o devido processo legal societário, garantindo ao sócio acusado o conhecimento prévio e detalhado das imputações, prazo razoável para preparação da defesa, e oportunidade efetiva de manifestação perante os demais sócios. A inobservância dessas garantias procedimentais pode viciar irremediavelmente a deliberação, tornando-a passível de anulação judicial.

    O controle judicial e arbitral da deliberação expulsória

    Após o registro da exclusão na Junta Comercial competente, o sócio excluído mantém legitimidade para questionar judicialmente a validade do ato, seja perante o Poder Judiciário, seja através de procedimento arbitral quando existente cláusula compromissória válida no contrato social. O prazo para impugnação judicial segue a regra geral do artigo 45, parágrafo único, do Código Civil, que estabelece o prazo decadencial de três anos para anulação das deliberações societárias.

    O controle jurisdicional da exclusão extrajudicial não se confunde com revisão do mérito empresarial da decisão. Os tribunais têm reconhecido que não cabe ao julgador substituir o juízo de conveniência e oportunidade formulado pelos sócios remanescentes, mas sim verificar a observância dos pressupostos legais, a regularidade formal do procedimento e a existência de eventual abuso de direito ou desvio de finalidade.

    Entre os vícios mais frequentemente alegados em sede de impugnação judicial encontram-se: ausência de previsão contratual específica autorizando a exclusão extrajudicial; convocação irregular ou insuficiente para a reunião ou assembleia; cerceamento do direito de defesa; inexistência ou insuficiência da justa causa invocada; e violação ao quórum qualificado exigido por lei. A comprovação de qualquer desses vícios pode levar à declaração de nulidade da deliberação e ao consequente retorno do sócio ao quadro social.

    A questão da apuração de haveres

    Mesmo quando a exclusão supera o controle de legalidade, subsiste frequentemente controvérsia quanto ao valor dos haveres a serem pagos ao sócio excluído. O artigo 1.031 do Código Civil determina que a apuração deve considerar a situação patrimonial da sociedade na data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado. A jurisprudência tem interpretado essa norma no sentido de exigir a elaboração de balanço de determinação, que reflita o valor real e atual do patrimônio social.

    A complexidade dessa apuração intensifica-se significativamente em sociedades que possuem ativos intangíveis relevantes, como marcas, patentes, softwares, carteira de clientes, know-how, contratos de longo prazo e outros elementos que não se refletem adequadamente na contabilidade tradicional. Em empresas de base tecnológica, por exemplo, o valor dos algoritmos, códigos-fonte, bases de dados e plataformas digitais pode representar parcela substancial do patrimônio empresarial.

    O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a necessidade de considerar esses ativos intangíveis na apuração de haveres, admitindo inclusive a avaliação do fundo de comércio ou aviamento quando demonstrada sua existência. A adoção de critérios puramente contábeis, desconsiderando a realidade econômica da empresa, pode configurar enriquecimento sem causa da sociedade e dos sócios remanescentes em detrimento do sócio excluído.

    Aspectos processuais e probatórios

    A complexidade técnica envolvida na apuração de haveres frequentemente exige a produção de prova pericial contábil e econômica. O Código de Processo Civil, em seus artigos 464 e seguintes, disciplina a perícia judicial, estabelecendo os requisitos para nomeação do perito, apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Em procedimentos arbitrais, aplicam-se as regras estabelecidas no regulamento da câmara arbitral escolhida ou as convencionadas pelas partes.

    A perícia deve abranger não apenas os ativos e passivos registrados contabilmente, mas também a avaliação econômica dos bens intangíveis, a projeção de resultados futuros quando aplicável, e a consideração de contingências conhecidas. O laudo pericial constitui elemento fundamental para a adequada quantificação dos haveres, embora o julgador não esteja vinculado às conclusões do expert, podendo formar sua convicção com base no conjunto probatório.

    A questão da data-base para apuração dos haveres também suscita controvérsias. Embora o Código Civil estabeleça que a apuração deve considerar a situação patrimonial na data da resolução da sociedade, os tribunais têm admitido flexibilização desse critério em situações excepcionais, especialmente quando demonstrado que a aplicação rígida da regra resultaria em grave injustiça ou quando a própria sociedade dificultou a realização tempestiva da apuração.

    Medidas cautelares e tutelas de urgência

    Durante o curso da disputa judicial ou arbitral, tanto o sócio excluído quanto a sociedade podem requerer medidas cautelares ou tutelas de urgência. O sócio excluído frequentemente busca a suspensão dos efeitos da deliberação expulsória, seu retorno provisório ao quadro social ou o bloqueio de decisões societárias relevantes. A sociedade, por sua vez, pode pleitear autorização para pagamento parcelado dos haveres ou a fixação de garantias para assegurar eventual devolução de valores em caso de reforma da decisão.

    O deferimento dessas medidas urgentes exige a demonstração dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Os tribunais têm sido cautelosos na concessão de liminares que interfiram na gestão societária, reconhecendo que a reintegração provisória de sócio em conflito pode agravar a situação de impasse e prejudicar a atividade empresarial.

    Implicações práticas

    A experiência forense demonstra que a exclusão extrajudicial de sócio, embora prevista em lei como mecanismo de solução de impasses societários graves, frequentemente inaugura nova fase de litígios entre as partes. Para minimizar os riscos de questionamento judicial, recomenda-se que as sociedades adotem procedimentos rigorosos de documentação, incluindo a elaboração de dossiê comprobatório da justa causa, atas circunstanciadas das reuniões e assembleias, e comunicações formais ao sócio acusado.

    A previsão contratual de critérios objetivos para apuração de haveres pode reduzir significativamente o potencial litigioso. Cláusulas que estabeleçam metodologia de avaliação, tratamento de ativos intangíveis, forma de pagamento e atualização monetária conferem maior segurança jurídica e previsibilidade às partes. A inclusão de cláusula compromissória também pode ser vantajosa, direcionando eventual disputa para arbitragem especializada.

    As sociedades devem ainda considerar a implementação de mecanismos alternativos de solução de conflitos antes de recorrer à exclusão. A mediação societária, prevista na Lei 13.140/2015, pode oferecer solução consensual que preserve o valor da empresa e evite os custos e desgastes de litígio prolongado. Acordos de saída negociada, com definição consensual de valores e prazos, frequentemente resultam em desfechos mais satisfatórios para todas as partes envolvidas.

    Conclusão

    A exclusão extrajudicial de sócio constitui instituto jurídico complexo que não se esgota com a deliberação societária e seu registro. O controle judicial e arbitral posterior representa garantia fundamental contra abusos e ilegalidades, assegurando que a autonomia privada seja exercida dentro dos limites estabelecidos pelo ordenamento jurídico. A adequada condução do procedimento expulsório, com observância rigorosa dos requisitos legais e contratuais, é essencial para conferir segurança jurídica à deliberação.

    A questão da apuração de haveres permanece como principal fonte de controvérsias pós-exclusão, especialmente em sociedades com ativos intangíveis relevantes. A evolução jurisprudencial no sentido de exigir avaliação econômica real, e não meramente contábil, representa avanço importante na proteção dos direitos patrimoniais do sócio excluído. O alinhamento entre os conceitos jurídicos e as metodologias de avaliação econômica consagradas pelo mercado mostra-se fundamental para a justa composição dos interesses em conflito, preservando tanto os direitos do sócio excluído quanto a continuidade e viabilidade da atividade empresarial.


    Fonte: Este artigo foi elaborado com base na matéria publicada em Consultor Jurídico, disponível em https://www.conjur.com.br/2026-mai-13/exclusao-extrajudicial-de-socio-quando-a-controversia-alcanca-o-judiciario-ou-a-arbitragem/.

  • STJ define limites para pagamento de créditos trabalhistas em recuperação judicial

    STJ define limites para pagamento de créditos trabalhistas em recuperação judicial

    Reading Time: 4 minutes

    Introdução

    A interpretação do artigo 54, parágrafo 2º, da Lei 11.101/2005 tem gerado intensos debates no meio jurídico, especialmente quanto à possibilidade de limitação dos créditos trabalhistas preferenciais em planos de recuperação judicial. Recente decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça trouxe importante esclarecimento sobre o tema, validando cláusula que estabelece teto de 150 salários mínimos para pagamentos preferenciais, com extensão do prazo de quitação para até três anos. Esta interpretação representa significativo avanço na compreensão dos mecanismos de proteção tanto dos credores trabalhistas quanto da viabilidade econômica das empresas em recuperação.

    A questão central reside na aparente contradição entre a garantia de pagamento integral dos créditos trabalhistas e a necessidade de preservação da empresa em dificuldades financeiras. O entendimento consolidado pelo STJ harmoniza esses interesses aparentemente conflitantes, estabelecendo parâmetros claros para a aplicação da norma recuperacional.

    Análise do marco legal da recuperação judicial

    A Lei 11.101/2005 revolucionou o tratamento das empresas em crise no Brasil, substituindo o antigo regime falimentar por um sistema que privilegia a preservação da empresa viável. O artigo 54, parágrafo 2º, estabelece que o plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a um ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.

    Contudo, a mesma norma permite exceção: o prazo pode ser estendido para até três anos, desde que haja pagamento integral do crédito. É justamente na interpretação do termo “pagamento integral” que reside a controvérsia jurídica. A legislação trabalhista, por sua vez, estabelece privilégios aos créditos dos trabalhadores, reconhecendo sua natureza alimentar e a hipossuficiência do credor laboral.

    O artigo 83 da Lei 11.101/2005 estabelece a ordem de classificação dos créditos na falência, colocando os créditos derivados da legislação do trabalho em posição privilegiada, limitados a 150 salários mínimos por credor. Este dispositivo tem sido utilizado como parâmetro interpretativo também para os processos de recuperação judicial, embora tecnicamente se refira apenas aos procedimentos falimentares.

    O precedente do STJ e seus fundamentos

    No julgamento do REsp 2.174.689, relatado pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a 3ª Turma do STJ enfrentou caso paradigmático envolvendo grupo empresarial dos setores de engenharia e telecomunicações. O plano de recuperação judicial aprovado em assembleia geral de credores estabelecia dupla limitação: temporal (três anos) e quantitativa (150 salários mínimos para créditos preferenciais).

    O Tribunal de Justiça de São Paulo havia declarado nula tal cláusula, entendendo que a extensão do prazo para três anos exigiria o pagamento da totalidade do crédito habilitado, sem qualquer limitação. O STJ, contudo, reformou essa decisão, estabelecendo interpretação mais flexível e pragmática da norma.

    Segundo o relator, a integralidade mencionada no dispositivo legal refere-se ao montante já reconhecido como crédito trabalhista preferencial, não ao valor originalmente habilitado de forma irrestrita. Esta interpretação permite que o plano estabeleça o teto de 150 salários mínimos para a parcela preferencial, reclassificando o excedente como crédito quirografário, desde que a parcela preferencial seja paga integralmente no prazo estendido.

    Proteção do princípio da preservação da empresa

    A decisão do STJ fundamenta-se também no princípio da preservação da empresa, previsto no artigo 47 da Lei 11.101/2005. O Ministro Cueva destacou que interpretação diversa poderia inviabilizar a recuperação de empresas com passivos trabalhistas expressivos, especialmente aqueles decorrentes de honorários advocatícios milionários.

    A preservação da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores representa objetivo fundamental da legislação recuperacional. Permitir que um único crédito de valor elevado impeça a proposição de pagamento integral aos demais credores contrariaria a própria finalidade do instituto da recuperação judicial.

    Implicações práticas para empresas e credores

    A decisão do STJ traz importantes consequências práticas para a elaboração e aprovação de planos de recuperação judicial. Empresas em crise ganham maior flexibilidade para estruturar o pagamento de passivos trabalhistas, podendo propor a limitação dos créditos preferenciais ao teto de 150 salários mínimos, com pagamento integral desta parcela em até três anos.

    Para os credores trabalhistas, a decisão representa necessidade de maior atenção na análise dos planos de recuperação. Aqueles com créditos superiores a 150 salários mínimos devem considerar que o excedente será tratado como crédito quirografário, sujeito às condições gerais de pagamento desta classe.

    Os advogados que atuam em recuperações judiciais devem orientar seus clientes sobre as possibilidades abertas pelo precedente. Na representação de empresas recuperandas, é possível estruturar planos mais viáveis economicamente. Na defesa de credores trabalhistas, torna-se essencial avaliar estratégias para maximizar a recuperação dos créditos, considerando a possível reclassificação.

    Requisitos para aplicação do entendimento

    É fundamental observar que a aplicação do teto de 150 salários mínimos com extensão do prazo exige aprovação em assembleia geral de credores. A soberania assemblear, princípio basilar da recuperação judicial, legitima a imposição de condições diferenciadas de pagamento, desde que respeitados os quóruns legais.

    Ademais, o plano deve prever correção monetária e juros sobre os valores, conforme determina a legislação. A mera extensão do prazo sem a devida atualização dos valores caracterizaria enriquecimento ilícito da devedora e violação aos direitos dos credores.

    Reflexos na jurisprudência e segurança jurídica

    O precedente do STJ contribui significativamente para a segurança jurídica nas recuperações judiciais. Tribunais estaduais vinham adotando interpretações divergentes sobre a matéria, gerando incerteza para empresas e credores. A uniformização promovida pela Corte Superior estabelece parâmetros claros para a estruturação de planos de recuperação.

    A decisão alinha-se a outros precedentes do STJ que têm privilegiado interpretações que viabilizem a recuperação de empresas viáveis, sem descuidar da proteção aos credores. O equilíbrio entre esses interesses representa o grande desafio do direito recuperacional moderno.

    Conclusão

    A decisão da 3ª Turma do STJ no REsp 2.174.689 representa marco importante na interpretação da Lei 11.101/2005, especialmente quanto ao tratamento dos créditos trabalhistas em recuperação judicial. Ao validar a possibilidade de limitação dos créditos preferenciais a 150 salários mínimos, com extensão do prazo de pagamento para três anos, o Tribunal estabelece interpretação que harmoniza a proteção aos trabalhadores com a viabilidade econômica da recuperação empresarial.

    O precedente reforça a importância da assembleia geral de credores como instância soberana para aprovação das condições de pagamento, respeitados os limites legais. Para o mercado e os operadores do direito, a decisão traz maior previsibilidade e segurança na estruturação de planos de recuperação judicial, contribuindo para a efetividade do instituto como instrumento de superação de crises empresariais e preservação da atividade econômica produtiva.


    Fonte: Este artigo foi elaborado com base na matéria publicada em Consultor Jurídico, disponível em https://www.conjur.com.br/2026-mai-12/extensao-de-prazo-para-credito-trabalhista-admite-teto-de-150-salarios-minimos/.

  • STJ consolida: execução fiscal não se suspende com recuperação judicial

    STJ consolida: execução fiscal não se suspende com recuperação judicial

    Reading Time: 4 minutes

    Introdução

    O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 2.178.676/SP em abril de 2024, estabeleceu um marco definitivo na relação entre execução fiscal e recuperação judicial. A decisão da 2ª Turma, relatada pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, consolida o entendimento de que as execuções fiscais prosseguem normalmente mesmo após o deferimento da recuperação judicial, encerrando décadas de controvérsia jurisprudencial sobre o tema.

    Esta decisão representa uma mudança paradigmática no tratamento dos créditos tributários em processos recuperacionais, estabelecendo um novo equilíbrio entre a necessidade de arrecadação fiscal e o princípio da preservação da empresa. A questão ganha especial relevância no contexto econômico atual, onde empresas em dificuldades financeiras buscam na recuperação judicial uma alternativa para manter suas atividades.

    O novo marco legal: Lei 14.112/2020

    A Lei nº 14.112/2020 introduziu alterações substanciais na Lei nº 11.101/2005, especialmente com a inclusão do artigo 6º, § 7º-B, que expressamente determina que as execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial. Esta inovação legislativa representa uma resposta definitiva às divergências jurisprudenciais que por anos dividiram tribunais e doutrinadores.

    O dispositivo legal estabelece que o juízo da recuperação judicial poderá determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial. Esta previsão busca harmonizar a continuidade da cobrança fiscal com a necessidade de preservação da atividade empresarial, criando um mecanismo de proteção limitada e específica.

    A nova sistemática rompe com o modelo anterior de suspensão automática e generalizada, instituindo um regime de controle diferido e pontual, onde a intervenção do juízo recuperacional ocorre apenas quando demonstrada a essencialidade do bem constrito para a continuidade das operações empresariais.

    Cancelamento do Tema 987 e seus reflexos

    O STJ havia afetado ao regime de recursos repetitivos a questão da possibilidade de atos constritivos em execuções fiscais contra empresas em recuperação judicial, constituindo o Tema 987. Contudo, com a superveniência da Lei nº 14.112/2020, o próprio tribunal reconheceu a perda superveniente do objeto, determinando o cancelamento da afetação em junho de 2021.

    O REsp nº 2.178.676/SP veio confirmar definitivamente este entendimento, afastando qualquer dúvida sobre a aplicabilidade imediata da nova legislação. A decisão estabelece que não há mais espaço para discussão sobre a suspensão das execuções fiscais, consolidando a interpretação de que o legislador optou por privilegiar a continuidade da cobrança dos créditos tributários.

    Esta consolidação jurisprudencial tem impacto direto na segurança jurídica, eliminando a incerteza que pairava sobre credores fiscais e empresas em recuperação quanto ao prosseguimento das execuções e à competência para atos constritivos.

    Cooperação jurisdicional: o novo modelo de atuação

    A decisão do STJ enfatiza a aplicação do artigo 69 do Código de Processo Civil, que trata da cooperação entre juízos. Neste novo paradigma, estabelece-se uma divisão clara de competências: o juízo da execução fiscal mantém a atribuição para determinar atos constritivos, enquanto o juízo da recuperação judicial atua de forma subsidiária e específica.

    O modelo de cooperação jurisdicional exige uma comunicação eficiente entre os juízos envolvidos. Quando um ato constritivo determinado pelo juízo fiscal recair sobre bem essencial à atividade empresarial, caberá ao devedor demonstrar esta essencialidade perante o juízo recuperacional, que poderá então determinar a substituição da constrição.

    Este sistema pressupõe uma análise casuística e fundamentada sobre a essencialidade dos bens, não bastando alegações genéricas. O ônus probatório recai sobre a empresa recuperanda, que deve demonstrar concretamente como determinado bem é indispensável para a continuidade de suas operações.

    Definição de bens essenciais e critérios jurisprudenciais

    A Lei nº 11.101/2005, em seu artigo 49, § 3º, já estabelecia distinção entre bens essenciais e não essenciais ao tratar dos contratos de arrendamento mercantil. A jurisprudência desenvolveu critérios objetivos para esta classificação, considerando essenciais aqueles bens diretamente ligados à atividade-fim da empresa e cuja ausência inviabilizaria a continuidade operacional.

    No contexto das execuções fiscais, a análise da essencialidade ganha contornos ainda mais rigorosos. Não basta que o bem seja útil ou conveniente; é necessário demonstrar que sua constrição compromete a própria viabilidade do plano de recuperação judicial. Máquinas e equipamentos industriais, veículos utilizados na distribuição de produtos e sistemas de tecnologia críticos são exemplos típicos de bens que podem ser considerados essenciais.

    A jurisprudência tem rejeitado tentativas de classificar como essenciais bens que, embora importantes, podem ser substituídos ou não comprometem diretamente a operação. Valores em contas bancárias, créditos a receber e imóveis não operacionais geralmente não se enquadram no conceito de essencialidade para fins de substituição da constrição.

    Implicações práticas

    Para as empresas em recuperação judicial, a nova sistemática impõe desafios adicionais no gerenciamento de seu fluxo de caixa e ativos. A impossibilidade de suspender execuções fiscais significa que o planejamento financeiro deve considerar a continuidade destas cobranças, mesmo durante o processo recuperacional. Isso pode impactar diretamente a viabilidade de planos de recuperação, especialmente para empresas com passivos tributários significativos.

    Do ponto de vista dos credores fiscais, a decisão fortalece sua posição, garantindo que a recuperação judicial não será utilizada como escudo contra a cobrança de tributos. As Procuradorias da Fazenda podem prosseguir com suas execuções normalmente, devendo apenas observar eventual determinação de substituição quando comprovada a essencialidade do bem.

    Para os operadores do direito, surge a necessidade de desenvolver estratégias específicas para lidar com esta realidade. Advogados de empresas em crise devem antecipar possíveis constrições sobre bens essenciais e preparar documentação robusta para demonstrar sua importância operacional. Por outro lado, procuradores fazendários devem estar atentos para identificar patrimônio passível de constrição sem comprometer a recuperação.

    O novo modelo também impacta a elaboração de planos de recuperação judicial, que devem ser mais realistas quanto à capacidade de pagamento considerando a continuidade das execuções fiscais. A análise de viabilidade econômica torna-se ainda mais crucial, devendo contemplar cenários de constrição patrimonial durante o cumprimento do plano.

    Conclusão

    O julgamento do REsp nº 2.178.676/SP pelo STJ representa a consolidação definitiva de um novo paradigma na relação entre execução fiscal e recuperação judicial. A decisão, ao confirmar a aplicação do artigo 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, estabelece que o processo recuperacional não mais serve como obstáculo automático à cobrança de créditos tributários.

    Este novo modelo busca equilibrar interesses aparentemente conflitantes: de um lado, a necessidade de arrecadação fiscal e o caráter privilegiado do crédito tributário; de outro, o princípio da preservação da empresa e sua função social. A solução encontrada pelo legislador e confirmada pelo STJ é a de um sistema de proteção limitada e específica, onde apenas bens comprovadamente essenciais podem ter sua constrição substituída.

    A efetividade deste sistema dependerá da maturidade institucional dos atores envolvidos. Juízes, advogados e procuradores precisarão desenvolver uma cultura de cooperação jurisdicional efetiva, superando eventuais resistências e buscando soluções que permitam tanto a satisfação do crédito fiscal quanto a preservação de empresas viáveis. O sucesso desta nova sistemática será medido por sua capacidade de promover segurança jurídica sem inviabilizar a recuperação de empresas economicamente sustentáveis.


    Fonte: Este artigo foi elaborado com base na matéria publicada em Consultor Jurídico, disponível em https://www.conjur.com.br/2026-mai-11/execucao-fiscal-prossegue-mesmo-diante-da-recuperacao-judicial/.

  • STJ define limites constitucionais para cultivo de cannabis medicinal

    STJ define limites constitucionais para cultivo de cannabis medicinal

    Reading Time: 5 minutes

    Introdução

    A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu importante precedente ao denegar mandado de injunção que buscava autorização para cultivo e produção doméstica de cannabis para fins medicinais. A decisão delimita os contornos do direito fundamental à saúde previsto no artigo 196 da Constituição Federal, esclarecendo que tal garantia não se estende ao direito individual de cultivar plantas proscritas ou produzir artesanalmente medicamentos derivados de substâncias controladas.

    O julgamento do MI 379 representa marco jurisprudencial relevante na intersecção entre direitos fundamentais, regulação sanitária e competências estatais, estabelecendo parâmetros claros sobre os limites da atuação jurisdicional em matéria de políticas públicas de saúde e controle de substâncias psicotrópicas.

    Fundamentos constitucionais e limites do direito à saúde

    O direito à saúde, consagrado como direito social no artigo 6º da Constituição Federal e detalhado no artigo 196, impõe ao Estado o dever de garantir, mediante políticas sociais e econômicas, o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Contudo, conforme destacado pelo relator, Ministro Og Fernandes, tal garantia constitucional não confere aos indivíduos prerrogativa absoluta de escolher livremente os meios para obtenção de tratamentos médicos.

    A interpretação adotada pelo STJ reconhece que o direito fundamental à saúde possui natureza prestacional, exigindo do Estado a estruturação de políticas públicas adequadas, mas não autoriza que particulares substituam o poder público na definição e execução dessas políticas. Essa compreensão alinha-se com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal sobre a efetivação de direitos sociais e os limites da intervenção judicial em políticas públicas.

    A decisão ressalta ainda que a regulamentação de medicamentos e substâncias controladas insere-se no poder de polícia sanitária do Estado, exercido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) nos termos da Lei nº 9.782/1999. Tal competência regulatória visa garantir a segurança, eficácia e qualidade dos produtos farmacêuticos disponibilizados à população, não podendo ser afastada por decisão judicial em sede de mandado de injunção.

    Inadequação do mandado de injunção como via processual

    O mandado de injunção, previsto no artigo 5º, LXXI, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 13.300/2016, constitui remédio constitucional destinado a suprir omissões normativas que inviabilizem o exercício de direitos e liberdades constitucionais. No caso analisado, o STJ identificou que não há propriamente uma omissão legislativa ou regulamentar absoluta sobre o tema.

    A Anvisa já possui normativas específicas sobre produtos à base de cannabis, notadamente a Resolução RDC nº 327/2019, que disciplina a concessão de autorização sanitária para fabricação e importação de produtos derivados de cannabis para fins medicinais. Ademais, recentemente, em cumprimento a determinação da 1ª Seção do STJ, União e Anvisa promoveram regulamentação adicional sobre a produção nacional de medicamentos à base de cannabis.

    O tribunal destacou que o mandado de injunção não pode ser utilizado como instrumento para criar regime jurídico excepcional que contrarie a política pública estabelecida pelos órgãos competentes. Admitir tal possibilidade representaria violação ao princípio da separação dos poderes, previsto no artigo 2º da Constituição Federal, ao permitir que o Poder Judiciário substitua o Executivo na definição de políticas de saúde pública e controle de substâncias.

    Alternativas legais para acesso à cannabis medicinal

    A decisão do STJ não implica vedação absoluta ao acesso a medicamentos à base de cannabis. O tribunal reconheceu a existência de vias legais adequadas para obtenção desses produtos, preservando tanto o direito à saúde dos pacientes quanto a segurança sanitária da coletividade.

    Entre as alternativas disponíveis, destaca-se a possibilidade de importação de produtos registrados em outros países, mediante autorização excepcional da Anvisa nos termos da RDC nº 660/2022. Para pacientes sem condições financeiras de arcar com os custos da importação, o STJ tem concedido habeas corpus preventivos que autorizam o cultivo doméstico para fins medicinais, desde que cumpridos requisitos rigorosos.

    Os requisitos estabelecidos pela jurisprudência do STJ para concessão de salvo-conduto incluem: apresentação de prescrição médica detalhada; comprovação da ausência de alternativas terapêuticas viáveis; demonstração de hipossuficiência econômica; e certificação de conhecimento técnico para extração e manufatura segura do medicamento. Tais exigências visam garantir que o cultivo doméstico ocorra exclusivamente para fins terapêuticos, minimizando riscos de desvio de finalidade.

    Riscos à saúde pública e necessidade de controle estatal

    A fundamentação da decisão enfatiza os riscos inerentes à produção artesanal não supervisionada de medicamentos. A ausência de controle de qualidade, padronização de dosagens e fiscalização sanitária pode resultar em produtos com concentrações variáveis de princípios ativos, contaminação por agentes patogênicos ou substâncias tóxicas, comprometendo a segurança dos pacientes.

    O controle estatal sobre a produção de medicamentos, exercido através do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS), constitui elemento essencial para proteção da saúde pública. A Lei nº 6.360/1976, que dispõe sobre a vigilância sanitária de medicamentos, estabelece rigorosos requisitos para registro, fabricação e comercialização de produtos farmacêuticos, visando garantir sua qualidade, segurança e eficácia.

    Permitir o cultivo e produção doméstica generalizada de cannabis medicinal através de mandado de injunção criaria precedente perigoso, potencialmente aplicável a outras substâncias controladas, comprometendo todo o sistema de vigilância sanitária e controle de entorpecentes estabelecido pela Lei nº 11.343/2006.

    Implicações práticas

    A decisão do STJ produz importantes efeitos práticos no cenário jurídico nacional. Primeiramente, consolida o entendimento de que o mandado de injunção não constitui via adequada para obtenção de autorizações individuais que contrariem a política regulatória estabelecida. Advogados que atuam na área devem orientar seus clientes sobre as vias processuais apropriadas, notadamente o habeas corpus preventivo para casos que preencham os requisitos jurisprudenciais.

    Para profissionais da saúde que prescrevem produtos à base de cannabis, a decisão reforça a necessidade de observância estrita das normativas da Anvisa, documentando adequadamente a indicação terapêutica e a ausência de alternativas convencionais. A prescrição deve ser acompanhada de relatório médico circunstanciado, conforme exigido pela RDC nº 327/2019.

    No âmbito regulatório, a decisão pode acelerar o processo de regulamentação mais abrangente da produção nacional de cannabis medicinal. A pressão social e judicial por acesso a esses medicamentos, combinada com o reconhecimento judicial da necessidade de regulação adequada, tende a impulsionar a criação de marco regulatório mais robusto, possivelmente através de lei específica que discipline toda a cadeia produtiva.

    Para pacientes e associações de pacientes, a decisão sinaliza a importância de articulação política para aprovação de legislação específica, vez que a via judicial apresenta limitações para solução definitiva da questão. O advocacy legislativo mostra-se como estratégia mais promissora para garantir acesso amplo e seguro à cannabis medicinal.

    Conclusão

    A decisão da Corte Especial do STJ no MI 379 estabelece importantes balizas jurídicas sobre os limites do direito fundamental à saúde e a adequação dos instrumentos processuais para sua efetivação. Ao denegar o mandado de injunção, o tribunal reafirma que a garantia constitucional de acesso à saúde não autoriza que particulares substituam o Estado na definição e execução de políticas sanitárias, especialmente em matéria de substâncias controladas.

    O precedente reforça a necessidade de observância dos canais institucionais apropriados para regulamentação da cannabis medicinal, respeitando as competências constitucionais e legais dos órgãos de vigilância sanitária. Simultaneamente, reconhece a legitimidade do acesso a esses medicamentos através das vias legais existentes, preservando o equilíbrio entre direitos individuais e segurança coletiva.

    A evolução da jurisprudência sobre o tema demonstra a complexidade do desafio de harmonizar o direito fundamental à saúde com as exigências de segurança sanitária e controle de substâncias psicotrópicas. A solução definitiva demanda atuação coordenada dos Poderes Executivo e Legislativo na construção de marco regulatório abrangente, que garanta acesso seguro e controlado à cannabis medicinal para os pacientes que dela necessitam.


    Fonte: Este artigo foi elaborado com base na matéria publicada em Consultor Jurídico, disponível em https://www.conjur.com.br/2026-mai-10/nao-ha-direito-fundamental-de-cultivar-e-produzir-maconha-medicinal-decide-stj/.

  • Bloqueio de chaves Pix como medida executiva atípica após Tema 1.137 STJ

    Bloqueio de chaves Pix como medida executiva atípica após Tema 1.137 STJ

    Reading Time: 5 minutes

    Introdução

    A execução civil no Brasil enfrenta desafios crescentes diante da transformação digital da economia. Enquanto os meios tradicionais de constrição patrimonial foram desenvolvidos para uma realidade bancária convencional, as transações financeiras migraram para plataformas instantâneas que dificultam a localização e penhora de ativos. Nesse contexto, o bloqueio de chaves Pix surge como alternativa jurídica controvertida, especialmente após a fixação do Tema 1.137 pelo Superior Tribunal de Justiça, que estabeleceu parâmetros para aplicação de medidas executivas atípicas previstas no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil.

    A discussão transcende a mera possibilidade técnica de bloqueio, alcançando questões fundamentais sobre efetividade da tutela jurisdicional, proporcionalidade das medidas constritivas e adaptação do processo executivo às novas realidades econômicas. O presente artigo analisa os fundamentos jurídicos, requisitos e limites para aplicação dessa medida, considerando a jurisprudência recente e as implicações práticas para credores e devedores.

    Fundamentos legais das medidas executivas atípicas

    O artigo 139, inciso IV, do CPC conferiu ao magistrado poderes para determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Essa previsão normativa representa evolução significativa em relação ao sistema anterior, que limitava o juiz aos meios executivos expressamente previstos em lei. A interpretação dessa norma, contudo, não pode ser absoluta ou ilimitada.

    O artigo 797 do CPC estabelece que a execução se realiza no interesse do credor, princípio que fundamenta a busca por meios efetivos de satisfação do crédito. Paralelamente, o artigo 805 do mesmo diploma determina que a execução deve ocorrer pelo modo menos gravoso ao executado, criando necessário equilíbrio entre efetividade e proporcionalidade. Essa tensão normativa exige do intérprete análise cuidadosa de cada caso concreto.

    A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LIV, assegura o devido processo legal, garantia que se projeta sobre o processo executivo e impõe limites ao poder estatal de constrição patrimonial. O direito fundamental à propriedade, previsto no artigo 5º, inciso XXII, também deve ser considerado, embora não seja absoluto e comporte limitações para cumprimento de obrigações legalmente constituídas.

    O sistema Pix e sua relevância para a execução civil

    O Pix, sistema de pagamentos instantâneos criado pelo Banco Central do Brasil, revolucionou as transações financeiras no país. Diferentemente das transferências bancárias tradicionais, permite movimentação de recursos 24 horas por dia, inclusive em finais de semana e feriados, com liquidação em segundos. Essa característica cria desafios específicos para o processo executivo.

    As chaves Pix funcionam como identificadores simplificados vinculados a contas bancárias, podendo ser o CPF/CNPJ, e-mail, número de telefone ou chave aleatória. O bloqueio dessas chaves impede o recebimento de valores por meio do sistema, sem afetar outras formas de movimentação bancária. Essa especificidade técnica é fundamental para compreender o alcance e os limites da medida.

    A velocidade das transações via Pix dificulta a efetividade de ordens de penhora tradicionais. Enquanto o Sistema BacenJud opera com fotografias momentâneas do saldo bancário, valores recebidos via Pix podem ser imediatamente transferidos, frustrando tentativas de constrição. Essa realidade justifica a busca por alternativas que considerem a dinâmica específica dos pagamentos instantâneos.

    Parâmetros estabelecidos pelo Tema 1.137 do STJ

    O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.137 em sede de recursos repetitivos, fixou importantes balizas para aplicação de medidas executivas atípicas. A Corte reconheceu a constitucionalidade do artigo 139, IV, do CPC, mas estabeleceu requisitos cumulativos para sua aplicação: subsidiariedade, proporcionalidade, contraditório e fundamentação específica.

    A subsidiariedade exige demonstração de que os meios típicos de execução foram tentados ou se mostrariam inadequados ao caso concreto. Não basta alegação genérica de insucesso; é necessário comprovar efetiva utilização de ferramentas como BacenJud, RenaJud e InfoJud, ou justificar tecnicamente sua inadequação. A reiteração de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”) também deve ser considerada antes do deferimento de medidas atípicas.

    A proporcionalidade demanda análise tripartite: adequação da medida ao fim pretendido, necessidade diante da inexistência de meio menos gravoso igualmente eficaz, e proporcionalidade em sentido estrito, ponderando benefícios e prejuízos. O bloqueio de chaves Pix pode ser proporcional quando limitado no tempo e acompanhado de possibilidade de reversão mediante pagamento ou garantia da execução.

    Contraditório e fundamentação judicial

    O contraditório pode ser prévio ou diferido, conforme as circunstâncias do caso. Em situações de urgência ou risco de frustração da medida, admite-se o contraditório posterior, mas sempre deve ser assegurado ao executado oportunidade de manifestação. A decisão deve enfrentar argumentos relevantes apresentados pelas partes.

    A fundamentação específica é requisito essencial de validade. Não bastam considerações genéricas sobre a possibilidade abstrata de aplicação do artigo 139, IV, do CPC. O magistrado deve demonstrar concretamente porque o bloqueio de chaves Pix é adequado e necessário naquele caso específico, indicando elementos que justifiquem a medida excepcional.

    Jurisprudência sobre bloqueio de chaves Pix

    O Tribunal de Justiça de São Paulo tem admitido o bloqueio de chaves Pix em casos específicos. No Agravo de Instrumento nº 2023996-85.2026.8.26.0000, a 31ª Câmara de Direito Privado deferiu a medida em execução de título extrajudicial após demonstração de tentativas frustradas via BacenJud, RenaJud e InfoJud. O acórdão destacou que a funcionalidade do Pix pode dificultar a localização de ativos pelos meios tradicionais.

    Outros tribunais estaduais também começam a enfrentar a questão. A tendência jurisprudencial aponta para admissibilidade da medida quando presentes os requisitos do Tema 1.137 do STJ, especialmente em casos de resistência injustificada do devedor ao cumprimento da obrigação e ausência de colaboração na indicação de bens penhoráveis.

    É importante observar que a jurisprudência ainda está em formação. Decisões divergentes são encontradas, algumas considerando a medida excessivamente gravosa, outras reconhecendo sua adequação à realidade digital contemporânea. Essa diversidade reforça a importância de análise casuística e fundamentação robusta.

    Implicações práticas

    Para advogados de credores, o bloqueio de chaves Pix representa ferramenta adicional no arsenal executivo. A medida não substitui as diligências tradicionais, mas pode complementá-las quando estas se mostram insuficientes. É fundamental instruir adequadamente o pedido, demonstrando o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo STJ e a especificidade da situação que justifica a providência excepcional.

    Do ponto de vista dos devedores, a possibilidade de bloqueio de chaves Pix aumenta os riscos do inadimplemento. Empresas e pessoas físicas que dependem do recebimento de valores via Pix para manutenção de suas atividades devem considerar esse risco adicional. A medida pode afetar especialmente profissionais autônomos, pequenos empresários e prestadores de serviços que utilizam predominantemente esse meio de pagamento.

    Para o Poder Judiciário, o desafio está em equilibrar efetividade e garantias processuais. A padronização excessiva deve ser evitada, privilegiando-se análise individualizada. Sistemas de acompanhamento e revisão periódica das medidas deferidas são importantes para evitar perpetuação desnecessária das restrições.

    Aspectos operacionais e limitações técnicas

    A implementação prática do bloqueio enfrenta desafios técnicos. O Banco Central ainda não desenvolveu sistema específico para bloqueio judicial de chaves Pix, diferentemente do que ocorre com o BacenJud para contas bancárias. As ordens judiciais precisam ser direcionadas às instituições financeiras onde o devedor mantém conta, exigindo identificação prévia desses relacionamentos bancários.

    Outra limitação relevante é que o devedor pode criar novas chaves Pix em outras instituições financeiras, contornando parcialmente o bloqueio. Isso reforça o caráter indutivo da medida, mais voltada a pressionar o cumprimento voluntário do que a impossibilitar completamente transações financeiras.

    O prazo de duração do bloqueio também merece atenção. Medidas por tempo indeterminado tendem a ser desproporcionais. A fixação de prazo razoável, com possibilidade de renovação mediante nova análise judicial, preserva melhor o equilíbrio entre os interesses em conflito.

    Conclusão

    O bloqueio de chaves Pix como medida executiva atípica representa adaptação necessária do processo civil à realidade digital contemporânea. Após o julgamento do Tema 1.137 pelo STJ, ficou claro que o artigo 139, IV, do CPC autoriza medidas inovadoras, desde que observados rigorosos requisitos de controle. A subsidiariedade, proporcionalidade, contraditório e fundamentação específica funcionam como filtros que legitimam a intervenção judicial excepcional.

    A efetividade da tutela jurisdicional não pode ser refém de instrumentos processuais anacrônicos, incapazes de alcançar patrimônio que circula em velocidade digital. Por outro lado, o poder geral de efetivação não autoriza arbitrariedades ou medidas desproporcionais. O equilíbrio entre esses valores exige do operador do direito compreensão técnica dos novos meios de pagamento e sensibilidade para as particularidades de cada caso.

    A tendência é que a jurisprudência se consolide admitindo o bloqueio de chaves Pix em situações específicas, sempre como ultima ratio e mediante decisão fundamentada. Caberá aos tribunais superiores eventual uniformização de entendimentos divergentes, mas o caminho traçado pelo Tema 1.137 do STJ oferece parâmetros seguros para aplicação criteriosa dessa e de outras medidas executivas atípicas que certamente surgirão com a contínua evolução tecnológica.


    Fonte: Este artigo foi elaborado com base na matéria publicada em Consultor Jurídico, disponível em https://www.conjur.com.br/2026-mai-09/medidas-executivas-atipicas-e-bloqueio-de-chaves-pix-apos-o-tema-1-137-do-stj/.

  • STF analisa aplicação da Lei Maria da Penha fora do âmbito doméstico

    STF analisa aplicação da Lei Maria da Penha fora do âmbito doméstico

    Reading Time: 5 minutes

    Introdução

    O Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento de um caso paradigmático que poderá redefinir o alcance da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) no ordenamento jurídico brasileiro. A questão central em debate é se as medidas protetivas previstas na legislação podem ser aplicadas em situações de violência de gênero contra mulheres quando não existe vínculo familiar, doméstico ou afetivo com o agressor. O julgamento, que tramita sob o Tema 1.412 de repercussão geral, terá impacto direto em milhares de processos similares em todo o país, estabelecendo um precedente vinculante para todas as instâncias do Poder Judiciário.

    A controvérsia jurídica surgiu após decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que negou a aplicação de medidas protetivas a uma mulher ameaçada em contexto comunitário, interpretando que a Lei Maria da Penha se restringe exclusivamente às situações previstas em seu artigo 5º. Essa interpretação restritiva foi questionada pelo Ministério Público mineiro, que argumenta violação aos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, especialmente a Convenção de Belém do Pará.

    Fundamentos jurídicos da controvérsia

    A Lei Maria da Penha, em seu artigo 5º, define violência doméstica e familiar contra a mulher como qualquer ação ou omissão baseada no gênero que ocorra no âmbito da unidade doméstica, no âmbito da família ou em qualquer relação íntima de afeto. Essa definição tem sido interpretada de forma literal por diversos tribunais, limitando a aplicação das medidas protetivas apenas aos casos que se enquadrem expressamente nessas três hipóteses.

    Por outro lado, a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, ratificada pelo Brasil através do Decreto nº 1.973/1996, estabelece em seu artigo 2º que a violência contra a mulher abrange a violência física, sexual e psicológica ocorrida tanto no âmbito privado quanto no espaço público, perpetrada ou tolerada pelo Estado ou seus agentes, onde quer que ocorra. Essa definição mais ampla cria uma aparente antinomia entre a norma internacional e a interpretação restritiva da lei nacional.

    O conflito normativo ganha relevância quando consideramos que os tratados internacionais de direitos humanos possuem status supralegal no ordenamento jurídico brasileiro, conforme consolidado pelo STF no julgamento do RE 466.343. Isso significa que, hierarquicamente, a Convenção de Belém do Pará está acima da legislação ordinária, devendo prevalecer em caso de conflito interpretativo.

    Argumentos favoráveis à interpretação ampliativa

    Os defensores da aplicação extensiva da Lei Maria da Penha sustentam que a violência de gênero possui caráter estrutural e sistêmico, não podendo ser artificialmente limitada ao ambiente doméstico. Argumentam que a própria exposição de motivos da lei reconhece a violência contra a mulher como fenômeno social amplo, que transcende as relações privadas e se manifesta em diversos espaços da vida social.

    Além disso, apontam que o princípio da proteção integral às mulheres em situação de violência, consagrado na Constituição Federal e nos tratados internacionais, impõe ao Estado o dever de garantir mecanismos efetivos de proteção independentemente do local ou contexto em que a violência ocorra. A limitação das medidas protetivas ao âmbito doméstico criaria uma lacuna de proteção incompatível com os compromissos constitucionais e internacionais do Brasil.

    Do ponto de vista processual, sustentam que as medidas protetivas de urgência possuem natureza cautelar satisfativa, constituindo instrumento processual autônomo que visa garantir a integridade física e psicológica da mulher. Nesse sentido, sua aplicação deveria ser pautada pela necessidade e adequação ao caso concreto, não por limitações artificiais baseadas no tipo de relação entre vítima e agressor.

    Posicionamento contrário e seus fundamentos

    A Advocacia-Geral da União e outros atores processuais defendem interpretação mais restritiva, argumentando que a Lei Maria da Penha foi concebida como instrumento específico de combate à violência doméstica e familiar, não como norma geral de enfrentamento à violência de gênero. Sustentam que ampliar indiscriminadamente seu alcance poderia desnaturar o propósito original da legislação e comprometer a efetividade do sistema de proteção.

    Argumentam ainda que a estrutura dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, criados pela lei, foi desenhada especificamente para lidar com as complexidades das relações domésticas e familiares, incluindo equipes multidisciplinares especializadas nesse tipo de conflito. A ampliação da competência desses juizados para casos sem vínculo doméstico poderia sobrecarregar o sistema e reduzir sua eficiência.

    Do ponto de vista orçamentário, alertam que a expansão do alcance da lei sem o correspondente aumento de recursos poderia resultar em dispersão dos esforços públicos e prejuízo ao atendimento das vítimas de violência doméstica, que continuam sendo a maioria dos casos e apresentam vulnerabilidades específicas decorrentes da convivência com o agressor.

    Proposta intermediária e suas implicações

    Durante as sustentações orais, surgiu uma proposta de solução intermediária que merece análise detalhada. A sugestão apresentada pelo Fórum Nacional de Juízas e Juízes de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher propõe que as medidas protetivas de urgência sejam estendidas a outros contextos de violência de gênero, sem que isso implique automaticamente na ampliação da competência dos juizados especializados.

    Essa solução permitiria que casos de violência de gênero ocorridos fora do contexto doméstico fossem apreciados pela Justiça comum, mas com a possibilidade de aplicação das medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha, desde que observada a perspectiva de gênero. Isso preservaria a especialização dos juizados de violência doméstica ao mesmo tempo em que garantiria proteção adequada às mulheres vítimas de violência em outros contextos.

    A proposta encontra respaldo no princípio da efetividade da tutela jurisdicional, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, que impõe ao Poder Judiciário o dever de fornecer resposta adequada e tempestiva às situações de lesão ou ameaça a direitos. No caso da violência de gênero, independentemente do contexto, a necessidade de proteção imediata justificaria a aplicação analógica das medidas protetivas.

    Implicações práticas

    A decisão do STF terá impacto direto na atuação de diversos profissionais do direito. Para os advogados criminalistas, a eventual ampliação do alcance da Lei Maria da Penha exigirá revisão das estratégias de defesa e acusação em casos de violência contra a mulher, com especial atenção à caracterização da violência de gênero em contextos não domésticos.

    Os delegados de polícia precisarão adaptar os procedimentos de registro e investigação de ocorrências, desenvolvendo protocolos para identificar casos de violência de gênero que, embora ocorram fora do ambiente doméstico, possam ensejar a aplicação de medidas protetivas. Isso incluirá treinamento específico para reconhecer situações de assédio, perseguição e outras formas de violência motivadas por questões de gênero.

    Para os magistrados, a decisão poderá significar ampliação significativa do volume de pedidos de medidas protetivas, exigindo desenvolvimento de critérios objetivos para avaliar a pertinência da proteção em casos sem vínculo doméstico. Será necessário estabelecer parâmetros claros para diferenciar conflitos interpessoais comuns de situações que efetivamente configurem violência de gênero.

    As defensorias públicas também serão impactadas, podendo ver aumentada a demanda por assistência jurídica em casos de violência de gênero. Isso exigirá capacitação adicional dos defensores e possível reestruturação dos núcleos especializados no atendimento a mulheres em situação de violência.

    Aspectos processuais e competência

    Uma questão fundamental que emerge do debate é a definição da competência jurisdicional para processar e julgar casos de violência de gênero sem vínculo doméstico. O artigo 14 da Lei Maria da Penha estabelece a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher com competência cível e criminal para processar, julgar e executar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar.

    Caso o STF decida pela aplicação ampliativa da lei, será necessário definir se esses juizados especializados terão sua competência automaticamente ampliada ou se os casos continuarão tramitando na Justiça comum, com aplicação apenas das medidas protetivas. Essa definição terá impactos significativos na organização judiciária dos estados e no planejamento orçamentário do Poder Judiciário.

    Outro aspecto relevante diz respeito ao procedimento para concessão das medidas protetivas em casos sem vínculo doméstico. O artigo 12 da Lei Maria da Penha estabelece procedimento específico e célere para casos de violência doméstica, com prazo de 48 horas para apreciação judicial. A extensão desse procedimento a outros contextos exigirá adaptações para garantir a mesma celeridade sem comprometer as garantias processuais.

    Conclusão

    O julgamento em curso no STF representa momento crucial para a evolução da proteção jurídica às mulheres no Brasil. A decisão sobre o alcance da Lei Maria da Penha transcende a mera interpretação legal, tocando em questões fundamentais sobre o papel do Estado na proteção contra a violência de gênero e o cumprimento dos compromissos internacionais de direitos humanos.

    Independentemente do resultado, será essencial que o Supremo estabeleça parâmetros claros e objetivos para a aplicação da lei, evitando insegurança jurídica e garantindo proteção efetiva às mulheres em situação de violência. A decisão deverá equilibrar a necessidade de proteção ampla com a preservação da especialização e efetividade do sistema criado pela Lei Maria da Penha, sempre tendo como norte o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito fundamental à vida e à integridade física.

    O precedente a ser firmado orientará não apenas a atuação judicial, mas também as políticas públicas de enfrentamento à violência contra a mulher, reafirmando o compromisso do Estado brasileiro com a construção de uma sociedade livre de violência de gênero, seja ela praticada no ambiente doméstico ou em qualquer outro espaço da vida social.


    Fonte: Este artigo foi elaborado com base na matéria publicada em Consultor Jurídico, disponível em https://www.conjur.com.br/2026-mai-07/stf-comeca-a-julgar-se-lei-maria-da-penha-alcanca-casos-sem-vinculo-domestico/.

  • TST define agravo de instrumento para recursos negados com base no STF

    TST define agravo de instrumento para recursos negados com base no STF

    Reading Time: 4 minutes

    Introdução

    O Tribunal Superior do Trabalho estabeleceu importante precedente sobre o processamento de recursos na Justiça do Trabalho através da Resolução 226/2026, aprovada pelo Pleno em abril. A norma esclarece que o agravo de instrumento é o recurso adequado para contestar decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho que negam seguimento a recursos de revista fundamentados em precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal. Esta definição representa significativo avanço na sistematização recursal trabalhista e no fortalecimento do sistema de precedentes judiciais.

    A nova regulamentação complementa a Resolução 224/2024, vigente desde fevereiro de 2025, que já havia estabelecido o agravo interno como único instrumento processual válido para impugnar decisões dos TRTs baseadas em precedentes qualificados do próprio TST. Juntas, estas resoluções criam um sistema coerente de impugnação recursal, respeitando a hierarquia jurisdicional e a força vinculante dos precedentes.

    Fundamentos jurídicos da nova sistemática recursal

    A distinção entre agravo interno e agravo de instrumento no processo do trabalho encontra fundamento no artigo 897 da CLT, que disciplina o cabimento do agravo de instrumento contra despachos que denegarem seguimento a recursos. A interpretação sistemática deste dispositivo, aliada aos princípios constitucionais do devido processo legal e do acesso à justiça, previstos no artigo 5º, incisos LIV e XXXV da Constituição Federal, sustenta a necessidade de uniformização dos procedimentos recursais.

    O sistema de precedentes vinculantes, introduzido pelo Código de Processo Civil de 2015 e aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho conforme artigo 15 do CPC e artigo 769 da CLT, exige que os tribunais observem as decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade, as súmulas vinculantes e os acórdãos em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. A Resolução 226/2026 harmoniza o processo trabalhista com esta sistemática, garantindo que decisões baseadas em precedentes constitucionais possam ser adequadamente revisadas pelo TST.

    A medida também se alinha com o princípio da segurança jurídica e da isonomia, evitando que decisões díspares dos vinte e quatro Tribunais Regionais do Trabalho sobre matérias constitucionais já pacificadas pelo STF permaneçam sem possibilidade de uniformização pelo TST. Esta lacuna poderia gerar grave instabilidade no sistema jurídico trabalhista.

    Distinção entre agravo interno e agravo de instrumento

    A compreensão adequada da nova sistemática exige clara distinção entre os dois instrumentos recursais. O agravo interno, previsto no artigo 1.021 do CPC, é recurso dirigido ao próprio órgão prolator da decisão, visando sua reconsideração pelo colegiado. No contexto trabalhista, quando o TRT nega seguimento a recurso de revista com base em precedente qualificado do TST, o agravo interno permite que o próprio Regional reexamine a decisão.

    Por outro lado, o agravo de instrumento trabalhista, disciplinado pelo artigo 897, alínea ‘b’ da CLT, constitui recurso dirigido a instância superior – no caso, o TST – contra decisão que denega seguimento a recurso. A Resolução 226/2026 reconhece que, quando a denegação se fundamenta em precedente do STF, a competência para revisar tal aplicação deve ser do TST, e não do próprio TRT que proferiu a decisão.

    Esta distinção preserva a competência constitucional do TST como órgão de cúpula da Justiça do Trabalho, conforme artigo 111-A da Constituição Federal, garantindo uniformidade na interpretação e aplicação dos precedentes constitucionais em matéria trabalhista. Ademais, evita que os TRTs se tornem intérpretes finais de questões constitucionais, papel que cabe precipuamente ao STF e, no âmbito trabalhista, ao TST como instância uniformizadora.

    Regime de transição e conversão automática

    A Resolução 226/2026 estabeleceu regime de transição para os recursos já interpostos, determinando a conversão automática dos agravos internos pendentes e daqueles apresentados até 15 de junho em agravos de instrumento. Esta medida processual encontra amparo no princípio da instrumentalidade das formas e da primazia da decisão de mérito, consagrados nos artigos 277 e 282 do CPC.

    A conversão automática representa aplicação do princípio da fungibilidade recursal, evitando que a parte seja prejudicada pela indefinição anterior sobre o recurso cabível. Tal solução prestigia a economia processual e a celeridade, princípios constitucionais previstos no artigo 5º, LXXVIII da CF/88, além de garantir a segurança jurídica aos jurisdicionados que interpuseram recursos sob a vigência da sistemática anterior.

    Implicações práticas

    A nova regulamentação produz relevantes efeitos na prática forense trabalhista. Primeiramente, os advogados devem atentar para a correta identificação do fundamento da decisão denegatória: se baseada em precedente do TST, cabe agravo interno; se fundamentada em precedente do STF, o recurso adequado é o agravo de instrumento. Esta distinção é crucial para evitar a preclusão do direito recursal.

    Para os Tribunais Regionais do Trabalho, a resolução implica maior rigor na fundamentação das decisões denegatórias, devendo explicitar claramente se o precedente invocado é do TST ou do STF. A ausência desta clareza pode gerar dúvidas sobre o recurso cabível, comprometendo o direito de defesa das partes.

    O TST, por sua vez, verá ampliada sua competência recursal, passando a examinar agravos de instrumento contra decisões fundamentadas em precedentes do STF. Isto demandará adequação da estrutura judiciária para processar o potencial aumento no volume de recursos, garantindo a manutenção da duração razoável do processo.

    A medida também fortalece o sistema de precedentes no processo do trabalho, assegurando que a aplicação de teses constitucionais pelos TRTs possa ser revista pelo TST. Isto contribui para a uniformização da jurisprudência trabalhista em questões constitucionais, reduzindo a insegurança jurídica decorrente de interpretações divergentes entre os regionais.

    Conclusão

    A Resolução 226/2026 do TST representa importante avanço na sistematização dos recursos trabalhistas, estabelecendo com clareza o cabimento do agravo de instrumento contra decisões dos TRTs que negam seguimento a recursos de revista com base em precedentes do STF. A medida, conjugada com a Resolução 224/2024, cria sistema coerente e hierarquizado de impugnação recursal, respeitando as competências constitucionais e fortalecendo a aplicação uniforme dos precedentes judiciais.

    A nova sistemática prestigia princípios fundamentais do processo, como o acesso à justiça, a segurança jurídica e a isonomia, além de contribuir para a efetividade da prestação jurisdicional trabalhista. Os operadores do direito devem estar atentos às novas regras, adequando sua atuação para garantir o correto manejo dos instrumentos recursais disponíveis, sob pena de preclusão do direito de recorrer.


    Fonte: Este artigo foi elaborado com base na matéria publicada em Consultor Jurídico, disponível em https://www.conjur.com.br/2026-mai-07/tst-permite-chegada-de-recursos-quando-trts-usam-teses-do-stf-para-barra-los/.