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  • Usucapião afasta presunção de fraude à execução fiscal, decide STJ

    Usucapião afasta presunção de fraude à execução fiscal, decide STJ

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    Introdução

    O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu importante precedente ao decidir que a presunção de fraude à execução fiscal prevista no artigo 185 do Código Tributário Nacional não se aplica aos casos de usucapião. A decisão da 1ª Turma do STJ representa significativo avanço na interpretação do instituto da fraude à execução, distinguindo claramente as situações de alienação voluntária daquelas decorrentes de aquisição originária da propriedade.

    A questão central reside na natureza jurídica da usucapião como forma de aquisição originária da propriedade, que não se confunde com os negócios jurídicos de alienação ou oneração de bens. Essa distinção é fundamental para a correta aplicação do artigo 185 do CTN, que estabelece presunção de fraude apenas nas hipóteses de alienação ou oneração voluntária de bens por devedor inscrito em dívida ativa.

    A natureza jurídica da usucapião e seus efeitos

    A usucapião constitui modo originário de aquisição da propriedade, previsto nos artigos 1.238 a 1.244 do Código Civil. Diferentemente dos modos derivados de aquisição, como a compra e venda ou a doação, na usucapião o direito de propriedade surge diretamente para o usucapiente, sem qualquer relação de transmissão com o proprietário anterior.

    Essa característica fundamental da usucapião implica que todos os ônus e gravames anteriormente existentes sobre o imóvel são extintos com a declaração judicial de usucapião. O bem nasce livre e desembaraçado para o novo proprietário, independentemente de eventuais penhoras, hipotecas ou outros gravames que anteriormente recaíam sobre o imóvel.

    O Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento de que a usucapião, por ser forma originária de aquisição, não transfere ao usucapiente as obrigações propter rem do antigo proprietário. Essa mesma lógica se aplica aos gravames de natureza fiscal, incluindo as penhoras decorrentes de execuções fiscais.

    O artigo 185 do CTN e seus requisitos

    O artigo 185 do Código Tributário Nacional estabelece que “presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa”. A norma visa proteger o crédito tributário contra atos de disposição patrimonial que possam frustrar sua satisfação.

    Para a configuração da presunção de fraude à execução fiscal, são necessários três elementos essenciais: (i) a existência de débito tributário regularmente inscrito em dívida ativa; (ii) a prática de ato de alienação ou oneração de bens; e (iii) a redução do devedor à insolvência ou a frustração da garantia do crédito tributário.

    A jurisprudência do STJ tem interpretado o dispositivo de forma a exigir que o ato de disposição patrimonial seja voluntário e decorra de manifestação de vontade do devedor. Não se enquadram na hipótese legal as formas de perda da propriedade que independem da vontade do proprietário, como a desapropriação, a arrematação em hasta pública e, conforme decidido no caso em análise, a usucapião.

    A distinção entre alienação voluntária e aquisição originária

    A alienação pressupõe um negócio jurídico bilateral ou plurilateral, no qual há acordo de vontades entre alienante e adquirente. Mesmo nos casos de oneração, como a constituição de hipoteca ou penhor, há necessária manifestação volitiva do proprietário do bem.

    Na usucapião, ao contrário, inexiste qualquer acordo de vontades. O proprietário original perde a propriedade independentemente de sua vontade, e muitas vezes contra ela. O usucapiente adquire o domínio pelo preenchimento dos requisitos legais de posse mansa, pacífica e com animus domini pelo prazo estabelecido em lei.

    Essa distinção é crucial para a aplicação do artigo 185 do CTN, pois a norma visa coibir a prática deliberada de atos que reduzam o patrimônio do devedor em prejuízo do crédito tributário. Não há como presumir fraude em situação na qual o devedor perde a propriedade contra sua vontade ou por inércia no exercício do direito de propriedade.

    O precedente do STJ e suas implicações

    No REsp 2.130.801, relatado pelo Ministro Paulo Sérgio Domingues, a 1ª Turma do STJ analisou caso em que o Inmetro havia penhorado imóvel que posteriormente foi objeto de usucapião. A autarquia federal sustentou que a penhora, realizada cinco anos antes do registro da usucapião, deveria prevalecer com base no artigo 185 do CTN.

    O STJ reformou a decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, estabelecendo que “no caso da usucapião, inexiste qualquer acordo prévio de vontades. Em verdade, como regra, há verdadeiro conflito de interesses entre o anterior proprietário que abandona a coisa e o usucapiente que visa à aquisição do bem”.

    A decisão reconheceu ainda que o registro da usucapião na matrícula do imóvel possui natureza meramente declaratória, conferindo publicidade a uma situação jurídica já consolidada. O direito de propriedade surge com o preenchimento dos requisitos da usucapião, sendo a sentença e o registro posteriores meros atos de reconhecimento e publicidade.

    Implicações práticas

    A decisão do STJ traz importantes consequências práticas para a execução fiscal e para a segurança jurídica dos negócios imobiliários. Primeiramente, estabelece que as Fazendas Públicas não podem se valer da presunção de fraude do artigo 185 do CTN para atacar usucapiões consumadas, mesmo quando a penhora seja anterior ao registro.

    Para os adquirentes de imóveis por usucapião, a decisão representa importante garantia de que seu direito de propriedade não será afetado por dívidas fiscais do proprietário anterior. Isso fortalece o instituto da usucapião como instrumento de regularização fundiária e cumprimento da função social da propriedade.

    Do ponto de vista processual, a decisão implica que os embargos de terceiro opostos por usucapientes contra penhoras em execuções fiscais devem ser julgados procedentes, desde que comprovados os requisitos da usucapião. Não cabe à Fazenda Pública alegar fraude à execução nessas hipóteses.

    Para a advocacia tributária, o precedente exige atenção redobrada na análise de garantias em execuções fiscais. Imóveis em situação de abandono ou com indícios de posse por terceiros podem não constituir garantia eficaz para o crédito tributário, devendo o exequente buscar outros bens penhoráveis.

    Reflexos na atividade notarial e registral

    Os tabeliães e oficiais de registro de imóveis também devem observar o precedente. Eventuais penhoras ou outros gravames fiscais registrados na matrícula do imóvel não impedem o registro da sentença de usucapião, que tem o efeito de cancelar todos os ônus anteriores.

    A decisão reforça a importância da publicidade registral e da necessidade de atualização constante das matrículas imobiliárias. Proprietários devem exercer efetivamente seus direitos sobre os imóveis para evitar a perda por usucapião, enquanto possuidores devem buscar a regularização de suas situações possessórias.

    Conclusão

    O precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça representa evolução significativa na interpretação do artigo 185 do Código Tributário Nacional, adequando sua aplicação às características específicas dos diferentes modos de aquisição da propriedade imobiliária. Ao reconhecer que a usucapião, como forma originária de aquisição, não se enquadra no conceito de alienação ou oneração para fins de presunção de fraude à execução fiscal, o STJ fortalece a segurança jurídica e a coerência do sistema jurídico brasileiro.

    A decisão harmoniza os institutos do direito civil e do direito tributário, respeitando a natureza jurídica própria de cada forma de aquisição da propriedade. Para a prática jurídica, o precedente estabelece importante diretriz: a presunção de fraude à execução fiscal somente se aplica aos atos voluntários de disposição patrimonial, não alcançando as hipóteses de perda involuntária da propriedade, como ocorre na usucapião.


    Fonte: Este artigo foi elaborado com base na matéria publicada em , disponível em .

  • STJ consolida: execução fiscal não se suspende com recuperação judicial

    STJ consolida: execução fiscal não se suspende com recuperação judicial

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    Introdução

    O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 2.178.676/SP em abril de 2024, estabeleceu um marco definitivo na relação entre execução fiscal e recuperação judicial. A decisão da 2ª Turma, relatada pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, consolida o entendimento de que as execuções fiscais prosseguem normalmente mesmo após o deferimento da recuperação judicial, encerrando décadas de controvérsia jurisprudencial sobre o tema.

    Esta decisão representa uma mudança paradigmática no tratamento dos créditos tributários em processos recuperacionais, estabelecendo um novo equilíbrio entre a necessidade de arrecadação fiscal e o princípio da preservação da empresa. A questão ganha especial relevância no contexto econômico atual, onde empresas em dificuldades financeiras buscam na recuperação judicial uma alternativa para manter suas atividades.

    O novo marco legal: Lei 14.112/2020

    A Lei nº 14.112/2020 introduziu alterações substanciais na Lei nº 11.101/2005, especialmente com a inclusão do artigo 6º, § 7º-B, que expressamente determina que as execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial. Esta inovação legislativa representa uma resposta definitiva às divergências jurisprudenciais que por anos dividiram tribunais e doutrinadores.

    O dispositivo legal estabelece que o juízo da recuperação judicial poderá determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial. Esta previsão busca harmonizar a continuidade da cobrança fiscal com a necessidade de preservação da atividade empresarial, criando um mecanismo de proteção limitada e específica.

    A nova sistemática rompe com o modelo anterior de suspensão automática e generalizada, instituindo um regime de controle diferido e pontual, onde a intervenção do juízo recuperacional ocorre apenas quando demonstrada a essencialidade do bem constrito para a continuidade das operações empresariais.

    Cancelamento do Tema 987 e seus reflexos

    O STJ havia afetado ao regime de recursos repetitivos a questão da possibilidade de atos constritivos em execuções fiscais contra empresas em recuperação judicial, constituindo o Tema 987. Contudo, com a superveniência da Lei nº 14.112/2020, o próprio tribunal reconheceu a perda superveniente do objeto, determinando o cancelamento da afetação em junho de 2021.

    O REsp nº 2.178.676/SP veio confirmar definitivamente este entendimento, afastando qualquer dúvida sobre a aplicabilidade imediata da nova legislação. A decisão estabelece que não há mais espaço para discussão sobre a suspensão das execuções fiscais, consolidando a interpretação de que o legislador optou por privilegiar a continuidade da cobrança dos créditos tributários.

    Esta consolidação jurisprudencial tem impacto direto na segurança jurídica, eliminando a incerteza que pairava sobre credores fiscais e empresas em recuperação quanto ao prosseguimento das execuções e à competência para atos constritivos.

    Cooperação jurisdicional: o novo modelo de atuação

    A decisão do STJ enfatiza a aplicação do artigo 69 do Código de Processo Civil, que trata da cooperação entre juízos. Neste novo paradigma, estabelece-se uma divisão clara de competências: o juízo da execução fiscal mantém a atribuição para determinar atos constritivos, enquanto o juízo da recuperação judicial atua de forma subsidiária e específica.

    O modelo de cooperação jurisdicional exige uma comunicação eficiente entre os juízos envolvidos. Quando um ato constritivo determinado pelo juízo fiscal recair sobre bem essencial à atividade empresarial, caberá ao devedor demonstrar esta essencialidade perante o juízo recuperacional, que poderá então determinar a substituição da constrição.

    Este sistema pressupõe uma análise casuística e fundamentada sobre a essencialidade dos bens, não bastando alegações genéricas. O ônus probatório recai sobre a empresa recuperanda, que deve demonstrar concretamente como determinado bem é indispensável para a continuidade de suas operações.

    Definição de bens essenciais e critérios jurisprudenciais

    A Lei nº 11.101/2005, em seu artigo 49, § 3º, já estabelecia distinção entre bens essenciais e não essenciais ao tratar dos contratos de arrendamento mercantil. A jurisprudência desenvolveu critérios objetivos para esta classificação, considerando essenciais aqueles bens diretamente ligados à atividade-fim da empresa e cuja ausência inviabilizaria a continuidade operacional.

    No contexto das execuções fiscais, a análise da essencialidade ganha contornos ainda mais rigorosos. Não basta que o bem seja útil ou conveniente; é necessário demonstrar que sua constrição compromete a própria viabilidade do plano de recuperação judicial. Máquinas e equipamentos industriais, veículos utilizados na distribuição de produtos e sistemas de tecnologia críticos são exemplos típicos de bens que podem ser considerados essenciais.

    A jurisprudência tem rejeitado tentativas de classificar como essenciais bens que, embora importantes, podem ser substituídos ou não comprometem diretamente a operação. Valores em contas bancárias, créditos a receber e imóveis não operacionais geralmente não se enquadram no conceito de essencialidade para fins de substituição da constrição.

    Implicações práticas

    Para as empresas em recuperação judicial, a nova sistemática impõe desafios adicionais no gerenciamento de seu fluxo de caixa e ativos. A impossibilidade de suspender execuções fiscais significa que o planejamento financeiro deve considerar a continuidade destas cobranças, mesmo durante o processo recuperacional. Isso pode impactar diretamente a viabilidade de planos de recuperação, especialmente para empresas com passivos tributários significativos.

    Do ponto de vista dos credores fiscais, a decisão fortalece sua posição, garantindo que a recuperação judicial não será utilizada como escudo contra a cobrança de tributos. As Procuradorias da Fazenda podem prosseguir com suas execuções normalmente, devendo apenas observar eventual determinação de substituição quando comprovada a essencialidade do bem.

    Para os operadores do direito, surge a necessidade de desenvolver estratégias específicas para lidar com esta realidade. Advogados de empresas em crise devem antecipar possíveis constrições sobre bens essenciais e preparar documentação robusta para demonstrar sua importância operacional. Por outro lado, procuradores fazendários devem estar atentos para identificar patrimônio passível de constrição sem comprometer a recuperação.

    O novo modelo também impacta a elaboração de planos de recuperação judicial, que devem ser mais realistas quanto à capacidade de pagamento considerando a continuidade das execuções fiscais. A análise de viabilidade econômica torna-se ainda mais crucial, devendo contemplar cenários de constrição patrimonial durante o cumprimento do plano.

    Conclusão

    O julgamento do REsp nº 2.178.676/SP pelo STJ representa a consolidação definitiva de um novo paradigma na relação entre execução fiscal e recuperação judicial. A decisão, ao confirmar a aplicação do artigo 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, estabelece que o processo recuperacional não mais serve como obstáculo automático à cobrança de créditos tributários.

    Este novo modelo busca equilibrar interesses aparentemente conflitantes: de um lado, a necessidade de arrecadação fiscal e o caráter privilegiado do crédito tributário; de outro, o princípio da preservação da empresa e sua função social. A solução encontrada pelo legislador e confirmada pelo STJ é a de um sistema de proteção limitada e específica, onde apenas bens comprovadamente essenciais podem ter sua constrição substituída.

    A efetividade deste sistema dependerá da maturidade institucional dos atores envolvidos. Juízes, advogados e procuradores precisarão desenvolver uma cultura de cooperação jurisdicional efetiva, superando eventuais resistências e buscando soluções que permitam tanto a satisfação do crédito fiscal quanto a preservação de empresas viáveis. O sucesso desta nova sistemática será medido por sua capacidade de promover segurança jurídica sem inviabilizar a recuperação de empresas economicamente sustentáveis.


    Fonte: Este artigo foi elaborado com base na matéria publicada em Consultor Jurídico, disponível em https://www.conjur.com.br/2026-mai-11/execucao-fiscal-prossegue-mesmo-diante-da-recuperacao-judicial/.